TJMA - 0801643-86.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 17:07
Outras Decisões
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15/11/2023 21:25
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:46
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:22
Juntada de Alvará
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15/02/2022 16:55
Juntada de petição
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15/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:43
Outras Decisões
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14/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:39
Juntada de petição
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13/12/2021 12:43
Juntada de petição
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13/12/2021 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:10
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801643-86.2020.8.10.0039 REQUERENTE: JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA Advogado: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - OAB/MA/18789 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. sustentando, em suma, que, em razão de acidente ocorrido em 13/07/2020 sofreu várias lesões, restando impossibilitada de praticar suas atividades rotineiras, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 36951323.
Réplica em id 52211864.
Perícia em id 54387578.
Intimadas sobre a perícia, apenas a parte requerida se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial.Não há como falar em inépcia da inicial em razão da ausência de laudo pericial do IML quando outros documentos são suficientes para atestar o nexo de causalidade.
No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou debilidade permanente de ombro direito, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos que acompanham a inicial.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC. O laudo pericial de id 54387578 confeccionado por médico perito classificou que as lesões sofridas pela requerente culminaram com debilidade permanente no ombro direito.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como debilidade permanente no ombro direito direito, consoantes dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, e nos termos do julgado citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOÃO BATISTA ALMEIDA SILVA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em 13/07/2020 .
Custas na forma da lei, a serem pagas pelo vencido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
10/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 18:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:23
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:27
Juntada de petição
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20/10/2021 11:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:57
Juntada de petição
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08/10/2021 14:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801643-86.2020.8.10.0039 Autor : JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 Requerido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 13/10/2021, às 09h00 horas.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se Lago da Pedra, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " -
06/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:00
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:39
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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