TJMA - 0800528-34.2020.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:11
Baixa Definitiva
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17/12/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:24
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:21
Decorrido prazo de LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATALHA NETO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800528-34.2020.8.10.0070 RECORRENTE: FRANCISCO LOPES COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO CARRARO - GO11818-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a parte autora formulou recurso contra a sentença a quo, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais pleiteado. 2.
No caso, restou comprovado o prejuízo material comprovado, no valor de R$ 160,00, em razão das cobranças efetivamente realizadas por meio de pagamento via cartão de crédito. 3.
Danos Morais não configurados haja a vista a situação fática esboçada nos autos indica a ocorrência de mero aborrecimento e não a violação de direitos extrapatrimoniais, suficientes para amparar uma condenação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de outubro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES COSTA - CPF: *36.***.*61-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800528-34.2020.8.10.0070 RECORRENTE: FRANCISCO LOPES COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO CARRARO - GO11818-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2021 21:33
Recebidos os autos
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03/07/2021 21:33
Conclusos para despacho
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03/07/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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