TJMA - 0800652-08.2019.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:14
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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15/11/2021 14:19
Juntada de petição
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12/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800652-08.2019.8.10.0149 RECORRENTE: MARCUS VINNICIUS ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800652-08.2019.8.10.0149 RECORRENTE: MARCUS VINNICIUS ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DICÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099 /95. 1.
Os Embargos Declaratórios prestam-se a integrar a decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, segundo a leitura do art. 48 da Lei 9.099 /95. 2.
Não se afigura o presente recurso meio hábil para rediscussão de matéria já decidida no acórdão, sendo incabível, outrossim, sua interposição para o fim exclusivo de reapreciação de mérito. 3.
No caso em tela, este órgão colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do banco embargante, ao realizar a portabilidade do crédito consignado solicitado pelo autor, fazendo, no entanto, o débito das parcelas diretamente em conta-corrente, e não em folha de pagamento, como já previsto, situação essa que gerou descontos em duplicidade durante os meses de março e abril de 2019. 4.
A sistemática dos Juizados Especiais, singela por essência, permite seja a decisão singular mantida por seus fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei 9099 /95 sem que daí se extraia qualquer mácula ao decisum atacado.
O dispositivo citado nada mais é do que a outorga legal à motivação ad relationem. 5.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termo do acórdão. Custas processuais na forma da lei.
Sem Honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida de Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de outubro de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 09:36
Juntada de petição
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15/10/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800652-08.2019.8.10.0149 RECORRENTE: MARCUS VINNICIUS ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 6 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
06/10/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2020 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2020 12:53
Incluído em pauta para 14/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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24/09/2020 11:52
Juntada de petição
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23/09/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:36
Juntada de contrarrazões
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18/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:32
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
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05/08/2020 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2020 16:50
Juntada de petição
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09/07/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:18
Conhecido o recurso de MARCUS VINNICIUS ROCHA DA SILVA - CPF: *60.***.*79-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/06/2020 10:28
Incluído em pauta para 24/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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02/06/2020 20:00
Juntada de petição
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29/05/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2019 09:13
Recebidos os autos
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09/12/2019 09:13
Conclusos para decisão
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09/12/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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