TJMA - 0802065-74.2015.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802065-74.2015.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 12 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
11/11/2021 22:04
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:41
Decorrido prazo de LINALVA SILVA FIGUEREDO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:41
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:40
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802065-74.2015.8.10.0059 RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, LUCIANA ARAUJO LAUANDE MASSETE RIBEIRO - MA13744-A RECORRIDO: LINALVA SILVA FIGUEREDO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5289/2021-1 (3700) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO NAS ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 11204984): (...) Diante do exposto, a Embargante requer a Vossa Excelência que conheça da presente insurgência para o fim de sanar a omissão/contradição, determinando ou fundamentando a decisão. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre vício alegado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer omissão no julgamento apontado, porquanto satisfeitos todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos jurídicos.
Nessa quadra, sobre o valor correspondentes à multa aplicada, observo que a matéria foi alvo de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu os critérios para arbitramento e/ou readequação das astreintes, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Ressalto que as astreintes não estão ligadas diretamente com a obrigação principal, mas com o descumprimento de uma ordem judicial, sendo este o fato gerador.
A multa processual foi adequadamente arbitrada na origem para o fim a que se destinava, considerando o elevado porte econômico da recorrente e, ainda, que a sanção deve ser estipulada em montante capaz de compelir ao cumprimento do provimento judicial cominatório.
Os autos indicam que não houve intenção protelatória da parte exequente para beneficiar-se do descumprimento da decisão.
Assim, vislumbro o princípio da boa-fé objetiva, pois o autor atuou de forma a minimizar o âmbito da extensão do dano.
No entanto, mesmo após reiterados pedidos, a parte ré quedou-se inerte.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 11:11
Juntada de petição
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13/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:22
Conclusos para decisão
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11/07/2021 21:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:18
Juntada de petição
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07/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 00:17
Publicado Acórdão em 02/07/2021.
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01/07/2021 14:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 21:01
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0027-69 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2021 13:12
Juntada de petição
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24/06/2021 16:36
Juntada de petição
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23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:54
Juntada de petição
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26/05/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2020 17:12
Conclusos para decisão
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13/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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