TJMA - 0801648-86.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:32
Expedição de Informações por telefone.
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18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 07:52
Juntada de termo
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12/02/2021 16:59
Juntada de petição
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08/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801648-86.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: HUGO NAPOLEAO PIRES DA FONSECA FILHO DEMANDADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40659971, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "1.
Diante do pedido da parte autora id 40658996, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento do acordo sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda a penhora on line da importância de R$ 2.000,00( dois mil reais) acordada, consoante id 38424354.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 4.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
04/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:19
Processo Desarquivado
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04/02/2021 08:19
Juntada de termo
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04/02/2021 08:18
Juntada de protocolo
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04/12/2020 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2020 10:01
Expedição de Informações por telefone.
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03/12/2020 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 06:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2020 21:20
Homologada a Transação
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30/11/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 13:39
Juntada de termo
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22/10/2020 07:52
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:37
Expedição de Informações por telefone.
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19/10/2020 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 22:50
Juntada de diligência
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16/10/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 12:30
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 09:55
Juntada de termo
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15/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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