TJMA - 0809195-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:14
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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24/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:54
Juntada de protocolo
-
01/02/2022 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 14:51
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809195-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RITA MARIA CRUZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RITA MARIA CRUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A, e intimação da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58733726, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Custas pelo requerido.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 18 de janeiro de 2022. DM FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/01/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 18:22
Homologada a Transação
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04/01/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 09:40
Juntada de petição
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16/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809195-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RITA MARIA CRUZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RITA MARIA CRUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A, e intimação da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57712773, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação na sentença retro, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de dezembro de 2021. DD FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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05/12/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:24
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0809195-98.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA CRUZ | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RITA MARIA CRUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, OAB/PI 2646 e intimação da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55425430, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 009958287 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 13 de novembro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/11/2021 02:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 12:32
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2021 11:17
Juntada de petição
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27/10/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:26
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:44
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809195-98.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: RITA MARIA CRUZ | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51258612, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
06/10/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:43
Juntada de contestação
-
06/10/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 10:04
Juntada de protocolo
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23/08/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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