TJMA - 0802502-83.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:24
Baixa Definitiva
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15/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 09:18
Juntada de termo de juntada
-
25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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10/01/2023 15:33
Juntada de termo de juntada
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09/09/2022 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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20/07/2022 09:22
Juntada de termo
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20/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 22:59
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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22/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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21/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:27
Recurso Extraordinário não admitido
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31/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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25/05/2022 03:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 20:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/03/2022 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 15:36
Juntada de petição
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09/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:11
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802502-83.2020.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (13227299), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 25 de outubro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial -
27/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802502-83.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DE NAZARE NUNES ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 OAB/MA 13.269-A RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Acórdão nº 1758/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 314868633-4, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o réu demonstrou a validade do contrato discutido. 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato de empréstimo discutido (ID 10016757), cuja assinatura é facilmente atribuída à consumidora e cópia do comprovante de transferência eletrônica pertinente (ID 10016759) correspondente ao valor depositado na conta autoral conforme informado pela própria parte em sua exordial. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Cumpre destacar que o contrato em questão foi feito de forma presencial, sendo incontestável que o consumidor tinha ciência do negócio que estava firmando, não podendo arguir em juízo o seu desconhecimento.
Ainda que não alegada pelo requerido na sua contestação ou em sede de contrarrazões, a litigância de má-fé é passível de ser analisada de ofício (art. 81, CPC).
Ao pleitear a anulação de um contrato voluntariamente celebrado, incorreu o requerente em conduta de litigante de má-fé, tal como consta do art. 80, incisos II e III, do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando uma indevida vantagem econômica.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 2% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente em litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa. 9.
Condenação também do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente em litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.
Condenação também do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes pedro henrique holanda pascoal (Membro Titular) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
14/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:29
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE NUNES - CPF: *52.***.*46-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:46
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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