TJMA - 0809569-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:14
Juntada de petição
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30/01/2023 10:19
Juntada de termo de juntada
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27/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:37
Juntada de termo de juntada
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23/07/2022 10:01
Juntada de petição
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02/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 09:18
Juntada de petição
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24/06/2022 09:39
Juntada de petição
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23/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*12-53 (AUTOR).
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07/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:12
Juntada de termo
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08/11/2021 11:09
Juntada de petição
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15/10/2021 07:40
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809569-81.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE REQUERIDA(S): MARA LUCIA DE CASTRO ZACARIAS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
13/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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