TJMA - 0800918-97.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:00
Juntada de petição
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07/03/2025 01:50
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:27
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 19:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:49
Juntada de petição (3º interessado)
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02/11/2023 15:15
Juntada de petição
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21/09/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 23:55
Desentranhado o documento
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26/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:44
Juntada de petição
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07/03/2023 18:42
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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07/03/2023 15:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:22
Juntada de petição
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02/12/2022 09:13
Juntada de petição
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01/12/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:54
Juntada de petição
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13/10/2021 18:54
Juntada de petição
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13/10/2021 07:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800918-97.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO LUIS RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 05.1 Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias. 06. Transcorridos os prazos ora fixados, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
07/10/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:08
Conclusos para decisão
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05/07/2020 20:39
Juntada de petição
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01/07/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 08:02
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 22:51
Juntada de contestação
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23/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 01:13
Juntada de petição
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26/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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