TJMA - 0000184-35.2016.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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06/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 06:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:51
Juntada de protocolo
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20/08/2024 13:17
Decorrido prazo de GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Juntada de diligência
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13/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:35
Juntada de diligência
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12/08/2024 19:25
Juntada de protocolo
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12/08/2024 16:50
Juntada de Carta precatória
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12/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 05:40
Decorrido prazo de AUGUSTO VENICIUS BAETA DE MORAES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:40
Decorrido prazo de IDEILRES ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:26
Juntada de petição
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22/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:49
Juntada de apenso
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08/02/2023 17:49
Juntada de volume
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08/02/2023 17:49
Juntada de volume
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01/02/2023 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 184-35.2016.8.10.0100 AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: AUGUSTO VENICIUS BAETA MORAES, OAB/MA 15.337 ACUSADO: EDINEY BARREIROS DA SILVA ADVOGADA: IDEILRES ALVES DA SILVA, OAB/MA 15.352 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de EDNEY BARREIRO DA SILVA E GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
A exordial acusatória (fls. 0/1/-0/3) narrou a seguinte conduta delitiva: "Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 16 de março de 2016, a Polícia Civil recebeu a informação que o denunciado Givanildo Trindade dos Santos, vulgo "Gil", receberia uma grande quantidade de entorpecente em sua residência, no município de Mirinzal/MA.
Em detrimento disso, os policiais em tela deslocaram-se até a aludida residência e passaram a observar toda a movimentação.
Em determinado momento, Givanildo Trindade, na companhia do segundo denunciado Edney Barreiro Silva, saíram em direção a um bar próximo, momento em que foram abordados pela Polícia Civil.
Neste segmento, ao serem questionados sobre a droga, os denunciados negaram todo o fato.
No entanto, após uma revista no local, foi encontrada uma grande quantidade de entorpecente, aproximadamente meio quilo de "crack".
Além disso, destaca-se que com os denunciados tão foi encontrado a importância de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), sendo 17 cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 25 cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e 02 cédulas de R$ 2,00 (dois reais) [.]" A denúncia foi acostada às fls. 0/1/-0/3, devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 08/2016 - Delegacia de Mirinzal/MA.
Inicialmente, este o juízo determinou a notificação dos denunciados para ofertarem de defesa prévia (fl. 24), providência adotada a tempo e modo (fls. 25/34), sendo as defesas prévias apresentadas às fls. 42/43 e 79/83.
Recebida a denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (fls. 89/90). À fl. 127, termo de audiência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção da testemunha de acusação faltosa, que foi dispensada pelo Ministério Público.
Na oportunidade, foram realizados os interrogatórios dos réus e deu-se vista às partes para o oferecimento das últimas alegações.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, na oportunidade, requereu a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico (fls. 168/172).
As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos réus e, subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada (fls. 175/182 e 191/193).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito.
II.I.
MATERIALIDADE DELITIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 As partes NÃO controverteram quanto à materialidade delitiva.
De fato, ela é incontroversa e decorre do: a) Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16): b) Auto de Constatação de Substância de Natureza Entorpecente (fl. 17); c) Laudo Pericial Criminal em Material Amarelo Sólido 1525/2016 - ILAF/MA (fls. 154/157): CONCLUSÃO Foi detectada a presença de alcalóide COCAÍNA na forma de BASE, (contido nas formas de apresentação pasta base "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações (fl. 156).
Portanto, a par da ausência de questionamento das partes, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto o tóxico apreendido é de uso proscrito no Brasil.
II.II.
AUTORIA DELITIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, encontra-se comprovada a partir das provas constituídas ao longo da instrução criminal.
In casu, o réu Edney Barreiro da Silva confessou que fez o transporte da droga apreendida do Município de Pinheiro/MA para Mirinzal/MA, tendo como destinatário do entorpecente, o segundo denunciado, o senhor Givanildo Trindade dos Santos, que, por sua vez, negou a autoria do crime de tráfico, mas sem esclarecer o porquê foi alvo de investigação policial que culminou em sua prisão e qual a razão de estar com o réu Edney Barreiro da Silva na mesma mesa do bar onde ocorreu a apreensão da substância entorpecente.
Por oportuno, impende mencionar que o investigador da Polícia Civil Joumarle Santos, testemunha arrolada pelo Ministério Público que participou da diligência que resultou na prisão dos réus, detalhou como se deu a prisão em flagrante dos acusados, tendo afirmado, sob juramento, que a informante ouvida em juízo, Josilene Alves Lemos, apontou o réu Givanildo Trindade dos Santos como o proprietário da droga no momento da prisão.
Assim, os acusados incorreram na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) Desta feita, o cenário probatório de tráfico de drogas restou bem evidenciado, ao passo que a tese defensiva restou enfraquecida.
II.III.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os réus Edney Barreiro da Silva e Givanildo Trindade dos Santos também foram denunciados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado o crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre duas ou mais pessoas de forma estável e permanente, conforme precedente transcrito in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2.
Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que "Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito." Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (grifo nosso) No caso sob análise, verificando atentamento todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, não entendo que há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, que os réus teriam vínculo e por quanto tempo estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática da traficância de entorpecentes.
Assim, diante da insuficiência probatória de autoria da associação para o tráfico, a absolvição dos acusados quanto a este crime revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER os acusados EDNEY BARREIRO DA SILVA E GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; CONDENAR os réus EDNEY BARREIRO DA SILVA e GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA - EDNEY BARREIRO DA SILVA O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) O réu não possui antecedentes criminais (vide certidão de fl. 28).
Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL ao réu. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão de 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas.
Assim, as circunstâncias do crime são FAVORÁVEIS ao acusado. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
O réu confessou a prática do tráfico de drogas e não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, não havendo circunstâncias judicias negativas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na 2ª (segunda) fase, observo que o réu confessou o tráfico, o que facilitou a formação do convencimento do juízo.
Assim, a despeito da configuração da confissão parcial, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) (Súmula 545 do STJ).
Nesse sentindo, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
ATENUANTE CONFIGURADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial (qualificada), ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação.
Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2.
No caso, a confissão do recorrente contribuiu para a comprovação da autoria em relação aos delitos, razão pela qual deve incidir a atenuante. 3.
O acórdão impugnado se firmou no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal, de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. 4.
Agravo regimental parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, reduzir as reprimendas para 8 anos e 2 meses de reclusão e 82 dias-multa. (AgRg no HC 441147/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (destaques nossos).
Outrossim, considerando que na data do fato o réu contava apenas com 20 (vinte) anos de idade (fl. 03), também faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal).
Todavia, DEIXO DE ATENUAR a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Não concorrem agravantes.
Assim, CHEGO à pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
In casu, o acusado é primário (vide fl. 28), possui bons antecedentes, bem como não há prova de que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas).
Desta feita, concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado, que possui patamar de minoração variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Observo que apenas 01 (um) tipo de droga foi encontrada em poder do réu (cocaína).
Todavia, a apreensão de aproximadamente 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína de massa líquida, se não chega a ser vultosa, também não é ínfima.
Desta feita, a aplicação do redutor em 1/2 (metade) atende a contento às peculiaridades do caso concreto.
Assim, OBTENHO a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é "espelho da reprimenda corporal".
Assim, atenta à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena definitiva de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
No mais, atenta à parca capacidade econômica do acusado, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Atenta ao art. 33, §2°, "c", c/c §3°, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo de execução em audiência admonitória, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do CP; II) Prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial indicada pelo juízo de execução.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4° do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ - HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Por derradeiro, REVOGO as medidas cautelares impostas às fls. 89/90.
DOSIMETRIA - GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) O réu não possui antecedentes criminais (vide certidão de fl. 28).
Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL ao réu. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão de 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas.
Assim, as circunstâncias do crime são FAVORÁVEIS ao acusado. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
O réu confessou a prática do tráfico de drogas e não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, não havendo circunstâncias judicias negativas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na 2ª (segunda) fase, observo que não concorrem atenuantes ou agravantes.
Assim, CHEGO à pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
In casu, o acusado é primário (vide fl. 27), possui bons antecedentes, bem como não há prova de que se dedique às atividades criminosas ou integra organização criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas).
Desta feita, concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado, que possui patamar de minoração variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Observo que apenas 01 (um) tipo de droga foi encontrada em poder do réu (cocaína).
Todavia, a apreensão de aproximadamente 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína de massa líquida, se não chega a ser vultosa, também não é ínfima.
Desta feita, a aplicação do redutor em 1/2 (metade) atende a contento às peculiaridades do caso concreto.
Assim, OBTENHO a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é "espelho da reprimenda corporal".
Assim, atenta à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena definitiva de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
No mais, atenta à parca capacidade econômica do acusado, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Atenta ao art. 33, §2°, "c", c/c §3°, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo de execução em audiência admonitória, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do CP; II) Prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial indicada pelo juízo de execução.
Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4° do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ - HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Por fim, REVOGO as medidas cautelares impostas às fls. 58/63.
Considerando a parca condição econômica dos acusados, ISENTO-OS do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual, pois trata-se de crime de tráfico de entorpecentes.
DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos (fl. 16) em favor da União, com base no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, pois entendo que não há comprovação de origem lícita, devem ser comunicados os órgãos competentes, para as anotações e providências cabíveis.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP, pelo montante da pena corporal; b) LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); c) EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); d) FORMEM-SE as guias de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; DETERMINO que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
Sucessivamente, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, 27 de agosto de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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