TJMA - 0806998-45.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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04/11/2022 22:10
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES SOARES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:57
Juntada de termo
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03/06/2022 11:21
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806998-45.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: ALZIRA ALVES SOARES Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A , e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Com o julgamento do IRDR nº 53983/2016 – TJMA, não persistem mais os motivos que ensejaram a suspensão do feito, de modo que determino o seu prosseguimento.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino a inclusão de data para realização de audiência de conciliação.
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e intime-se o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cite-se/intime-se, devendo o mandado ser acompanhado da inicial, esta para o réu.
Imperatriz, 13 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de outubro de 2021.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/10/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2020 22:42
Conclusos para despacho
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26/06/2018 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
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08/06/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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