TJMA - 0800300-14.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:45
Juntada de recurso ordinário
-
03/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 09:34
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
02/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:43
Juntada de diligência
-
06/05/2022 20:51
Juntada de petição
-
25/04/2022 06:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 23:12
Juntada de petição
-
11/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800300-14.2021.8.10.0106 Autor (a): SILVANA BORGES DA SILVA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA Advogado: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A DECISÃO Trata-se de “reclamação trabalhista” proposta por SILVANA BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA, já qualificados nos autos.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo público de professora e, diante da ausência de regime próprio de Previdência Social ofertado pelo Município, contribui, mensalmente, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduziu que foi surpreendida, ao verificar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a informação de que a contribuição previdenciária, descontada em seu contracheque, não vem sendo repassada à autarquia federal competente (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Ademais, argumentou que o ente municipal não realizou o reajuste do seu vencimento, de acordo com o piso salarial da categoria, fixado em Lei Federal.
Como também não realizou o pagamento do saldo de salário e das férias, em sua totalidade, em desacordo com o preceituado na Lei nº 151 de 15/03/2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Lagoa do Mato/MA.
Por fim, pleiteou a compensação a título de danos morais.
Citado, o município requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. 01.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a correção do trâmite processual, uma vez que não há pedido liminar na inicial, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. 02.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial, e com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 03.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: I) a realização ou não dos repasses à autarquia federal, referentes aos descontos previdenciários realizados pelo ente municipal nos proventos da parte autora.
II) o pagamento do vencimento em desacordo com o piso salarial, fixado em Lei Federal, além do adimplemento das férias em sua totalidade e III) a existência ou não de dano moral compensável. 04.
No que se refere ao ônus da prova, observo que o autor postulou a aplicação da inversão do ônus probatório, invocando o art. 818, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Sucede, porém, que a autora é servidora pública, ou seja, é aquela que exerce função pública permanente (dotada de estabilidade após o estágio probatório), seja na Administração Pública direta ou indireta, admitida por meio de aprovação prévia em concurso público.
Os servidores públicos, na condição de estatutários, são regidos por leis específicas.
Nesse sentido, a eles são inaplicáveis as disposições da CLT, já que a cada ente federativo compete instituir, no âmbito de sua competência, o planos de carreira para os seus servidores, a teor das disposições na Constituição Federal.
Logo, refuto a aplicação do regime celetista ao presente caso.
Destarte, em observância ao art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, entendo que não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Assim, como de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. 05.
Outrossim, considerando o teor do art. 376 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o teor e a vigência do direito municipal alegado. 06. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º da Lei Adjetiva Civil, ficando cientificadas de que o silêncio fará com que a decisão ora proferida se torne estável.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:11
Outras Decisões
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
15/10/2021 08:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800300-14.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SILVANA BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA DECISÃO Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, e, ainda, considerando que os entes federativos não tem autorização para seus procuradores realizarem tal ato, o que torna o ato inócuo e prejudica a celeridade processual, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no regramento do Código de Processo Civil.
Assim, determino a CITAÇÃO da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazo e na forma da lei, nos termos do art. 335 c/c art. 183, do CPC, sob pena de confissão e revelia ficta prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido, nos termos do art. 350 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido liminar, reservo-me o direito de apreciá-lo após a defesa, isso porque, no presente caso, o contraditório é imprescindível para análise do pleito.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento e análise conjunta do pedido liminar.
Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC).
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
13/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA em 01/09/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:38
Juntada de diligência
-
12/07/2021 20:07
Juntada de contestação
-
14/06/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:32
Outras Decisões
-
13/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806955-40.2020.8.10.0040
Valeria Oliveira da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Vitoria de Jesus Oliveira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800498-17.2018.8.10.0022
Douglas Luines de Souza Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Danielle Alves Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 08:11
Processo nº 0800498-17.2018.8.10.0022
Douglas Luines de Souza Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 17:39
Processo nº 0800189-23.2018.8.10.0207
Erisfran Nascimento Queiroz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:06
Processo nº 0800189-23.2018.8.10.0207
Erisfran Nascimento Queiroz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2018 10:22