TJMA - 0802151-96.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:19
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de POMPEU RODRIGUES DOS REIS NETO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:11
Juntada de petição
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25/10/2021 16:52
Juntada de petição
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15/10/2021 01:45
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802151-96.2020.8.10.0050 REQUERENTE: POMPEU RODRIGUES DOS REIS NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5310/2021-1 (4213) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA NOS AUTOS.
REPERCUSSÃO INTENSA.
APLICAÇÃO DA TABELA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ex positis, nos termos do art. 269, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441/92, para CONDENAR o reclamado ao pagamento ao reclamante do valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Devendo ser aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária pelo INPC conforme o disposto na súmula 580 do STJ, ou seja, do evento danoso. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de uma Ação de Cobrança de Seguro na qual recorrente pleiteia indenização do seguro DPVAT, por conta do acidente automobilístico por ela sofrido. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) No mérito, que a sentença seja reformada para aumentar o valor da condenação, levando-se em consideração os argumentos acima expostos, por ser de inteira Justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) valor indenizável e percentual.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 06.12.2018 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID. 11604068) indica perda anatômica e funcional de um dos membros inferiores com repercussão intensa.
Sobre o nexo de causalidade, denoto que as provas documentais constantes nos autos são contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam a debilidade permanente da parte.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de perda anatômica e funcional de um dos membros inferiores com repercussão intensa, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) (repercussão intensa).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1483620/SC pelo STJ e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0134.13.013320-7/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para majorar o valor da indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:50
Conhecido o recurso de POMPEU RODRIGUES DOS REIS NETO - CPF: *94.***.*80-10 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:28
Recebidos os autos
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24/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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