TJMA - 0852325-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 22:33
Baixa Definitiva
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14/12/2021 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 22:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 22:36
Juntada de petição
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13/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852325-04.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Castro APELADO: EDILSON MORAES GOMES Advogado: Dr.
Antonio Cesar de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1199081/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011 II - Tese de Repercussão Geral nº 635 (ARE 721.001): “É assegurada ao servidor público inativo ou em atividade a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852325-04.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 23 a 30 de setembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 00:50
Conhecido o recurso de EDILSON MORAES GOMES - CPF: *37.***.*17-72 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 17:36
Juntada de petição
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28/09/2021 11:25
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 18:10
Juntada de petição
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02/06/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 19:43
Juntada de parecer
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07/04/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:53
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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