TJMA - 0806089-35.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/12/2021 16:34
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 10:12
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 02:58
Juntada de diligência
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19/10/2021 14:21
Juntada de petição
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806089-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ADAILTON GOMES DE OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
BANCO ITAÚ S/A, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADAILTON GOMES DE OLIVEIRA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 51824755 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
No petitório Id. 52764484 o demandante manifestou a ausência de interesse no bloqueio RENAJUD, bem como postulou o desbloqueio da mencionada constrição do bem objeto da lide.
Em petitório de Id. 54164667, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Por fim, determino o recolhimento do mandado de citação, busca e apreensão expedido nos autos.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem em questão no RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 11 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:47
Extinto o processo por desistência
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11/10/2021 16:56
Juntada de termo
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11/10/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:17
Juntada de petição
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28/09/2021 12:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:52
Juntada de petição
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13/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 20:41
Juntada de Mandado
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31/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2021 22:20
Conclusos para decisão
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21/08/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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