TJMA - 0806566-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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19/10/2023 10:08
Juntada de petição
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29/09/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:01
Juntada de petição
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05/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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31/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2022 23:59.
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24/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:27
Juntada de termo
-
06/06/2022 18:48
Juntada de termo
-
26/05/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:49
Juntada de petição
-
17/02/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806566-75.2020.8.10.0001 AUTOR: JOCELINA CUTRIM DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 17 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
13/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:49
Juntada de petição
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06/12/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806566-75.2020.8.10.0001 AUTOR: JOCELINA CUTRIM DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOCELINA CUTRIM DE SOUZA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 4,36% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão para implantação do índice (Id's 28443830 e 34411356).
Interposição de agravo de instrumento pelo executado (Id 30646090 ).
Ofício da SEGEP informando a não implantação do percentual determinado (Id's 31587154 e 38230912).
Decisão do agravo de instrumento (Id 50328857).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: prescrição do título executivo; adesão ao plano de cargos e carreiras; excesso da execução.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado extinta ou improcedente a execução - (Id 53052986).
Manifestação à Impugnação (Id 55828889). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 33985885).
O que faz cair por terra também, a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3.
Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no contracheque da servidora. 4.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n.º 0817836-02.2020.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, dia 10/05/2021).
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 21.551,55 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos.
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do já apurado pela Contadoria Judicial (Id 28435549), no caso, o índice correto é de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), e não 1,11% (um vírgula onze por cento) como requer o executado, posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 20% (vinte por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente, JOCELINA CUTRIM DE SOUZA SILVA conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 28435549), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e a efetiva implantação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada dos cálculos, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/11/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806566-75.2020.8.10.0001 AUTOR: JOCELINA CUTRIM DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 06 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:00
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:19
Juntada de termo
-
26/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 14:06
Juntada de diligência
-
25/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:43
Juntada de petição
-
22/09/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 10:58
Outras Decisões
-
13/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 01:42
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 07/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 10:12
Juntada de diligência
-
01/06/2020 17:00
Juntada de petição
-
04/05/2020 19:27
Juntada de petição
-
05/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:34
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 21:48
Outras Decisões
-
20/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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