TJMA - 0800530-63.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:18
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de NILSON FREITAS DINIZ em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de NILSON FREITAS DINIZ em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:45
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800530-63.2020.8.10.0018 REQUERENTE: NILSON FREITAS DINIZ, LILIA PEREIRA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERENTE: LILIA PEREIRA, NILSON FREITAS DINIZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5314/2021-1 (4200) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos recursos inominados das partes, NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte demandada nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, não acolho a preliminar alegada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 19.704,51 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor pago pelo contrato de consórcio firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso.
O pagamento deverá ser realizado até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo ao qual aderiu a parte autora.
Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos.
Por outro lado, deixo de condenar a empresa requerida em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer o recebimento e acolhimento do presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo, requerendo que a r. sentença seja totalmente reformada para extinguir o processo em relação ao recorrido e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos Recorridos, por ser medida de direito e de justiça! Requer, ainda, a condenação dos Recorridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem oportunamente arbitrados. (...) E (...) Diante do exposto, requer a REFORMA PARCIAL da r. sentença, para que essa e.
Turma recursal, fiel a sua gloriosa tradição, em julgamento substitutivo REFORME parcialmente a r. sentença ora guerreada, para nos termos das razões acima e por mais aquelas que essa corte souber lançar sobre a matéria, condene o recorrido em danos morais e na inversão da multa contratual aplicada, de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago, bem como em honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de valores após desistência de consórcio que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso da demandada e nego provimento ao recurso da parte autora.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de valores após desistência de consórcio que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a abusividade das cobranças realizadas pela demandada após desistência do consórcio pela parte autora, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, destaco que após o encerramento do grupo, é devido o ressarcimento das parcelas pagas pelo desistente de consórcio, retida a taxa de administração contratada.
Ademais. o consorciado desistente deve permanecer no grupo ao qual aderiu, concorrendo aos sorteios, e ser restituído da importância paga ao fundo comum na data da assembleia de contemplação.
A cláusula penal compensatória só pode ser retida pela administradora de consórcio quando comprovado o efetivo prejuízo ao grupo, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto aos danos morais, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, deve ser mantida a devolução do valor indicado na sentença, descontada a taxa de administração de 20% pactuada entre as partes.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso do autor, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso da demandada, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo ser mantida a devolução do valor indicado na sentença, descontada a taxa de administração de 20% pactuada entre as partes.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:51
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/10/2021 08:51
Conhecido o recurso de LILIA PEREIRA - CPF: *06.***.*39-55 (REQUERENTE) e NILSON FREITAS DINIZ - CPF: *57.***.*80-02 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 21:52
Recebidos os autos
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23/07/2021 21:52
Conclusos para decisão
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23/07/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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