TJMA - 0804786-98.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:35
Baixa Definitiva
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22/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:07
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*06-42 (REQUERENTE) e provido
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17/02/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 16:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:50
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801699.84.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA 9525 PROMOVIDO: CARLOS BRUNO FONSECA PINHEIRO DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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