TJMA - 0804690-79.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 13:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/09/2021 23:59.
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29/08/2021 18:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:32
Juntada de petição
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14/06/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/06/2021 13:20
Realizado cálculo de custas
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02/06/2021 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2021 15:42
Juntada de petição
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21/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2021 17:46
Juntada de Ofício
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07/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:58
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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03/05/2021 10:57
Juntada de petição
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01/05/2021 21:09
Juntada de petição
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01/05/2021 14:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804690-79.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIRO RAIMUNDO SILVA SANTOS Réu:Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA9447 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ060359 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIRO RAIMUNDO SILVA SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual alega que o requerido passou realizar descontos em seus proventos de aposentadoria, referente a um empréstimo que não reconhece, cuja assinatura diz ser falsa.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a anulação do empréstimo fraudulento, devolução da quantia descontada indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação do requerido, acompanhada dos documentos, por meio da qual o requerido sustenta a legalidade da contratação, ausência de dano moral e litigância de má-fé – ID 17337013.
Réplica – ID 17898269.
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinada a realização de perícia para fins de verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato – ID 27162470.
Despacho determinando à parte requerida que procedesse com o depósito dos honorários periciais – ID 40491783.
Petição do requerido de que não tem mais provas a produzir, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia – ID 41281429.
Certidão de que não foi realizado o depósito dos honorários periciais – ID 43065415.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito, no estado em que se encontra, haja vista o desinteresse da parte requerida na produção da prova pericial.
Assim, reputo prejudicada a realização da prova e passo ao julgamento do feito.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 REQUERENTE: JOÃO PAULO ROCHA MARTINS ADVOGADO(A)(S): Dr(s) Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746), Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10512), Juliana de Melo Almeida (OAB/MA 13230) REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Antonio de Moraes Dourado Neto 1º AMICUS CURIAE: OAB-MA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalha (OAB/MA 7.532), João Bispo Serejo Filho (OAB/MA 9.737) 2º AMICUS CURIAE: PROCON/MA – Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão ADVOGADO(A)(S): Dr.(a)(s) Tairinne Cristine Soares de Morais (OAM/MA nº 12.227) 3º AMICUS CURIAE: FEBRABAN-FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger (OAB/DF nº 19.535), Luciano Correa Gomes (OAB/DF nº 7.859) 4º AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR(ES): Dr.(s) Alberto Pessoa Bastos, Gabriel Furtado, Marcos Vinícius Campos Fróes e outros 5º AMICUS CURIAE: SOMAR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e FACAM – FACULDADE DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Pedro Augusto Souza Alencar (OAB/MA nº 7.937) 6º AMICUS CURIAE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR nº 7.295), Cynthia Teresa Jorge Lago (OAB/MA nº 9.191) e outros 7º AMICUS CURIAE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Dr.(s)Azarias C.
De Alencar (OAB/MA nº 5.096), Aloísio H.
Mazzarolo (OAB/TO nº 5.239) 8º AMICUS CURIAE: GRUPO BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Dr.(s)Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685), Gabriel Henrique Melo Gonsioroski (OAB/MA nº 12.041) e outros 9º AMICUS CURIAE: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17.314), OAB/MA nº 11.099) e outros 10º AMICUS CURIAE: ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ADVOGADO(A)(S): Dr(s).
Djalma Silva Júnior (OAB/MA nº18.157), Rafael Santos Bermurdes (OAB/MA nº 7872) 11º AMICUS CURIAE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Dr(s).
Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099, OAB/CE nº 11.099), João de Farias Pimentel Neto (OAB/MA nº 13.878) RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO ACÓRDÃO Nº _______________ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 1º EMBARGANTE: JOÃO PAULO ROCHA MARTINS e outro ADVOGADO(A)(S): Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10512), Juliana de Melo Almeida (OAB/MA 13230) e outros 2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Azarias C.
De Alencar (OAB/MA nº 5.096), Aloísio H.
Mazzarolo (OAB/TO nº 5.239) 3º EMBARGANTE: ABBC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ADVOGADO(A)(S): Dr(s).
Djalma Silva Júnior (OAB/MA nº18.157), Rafael Santos Bermurdes (OAB/MA nº 7872) 4º EMBARGANTE: FEBRABAN – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger (OAB/DF nº 19.535), Luciano Correa Gomes (OAB/DF nº 7.859) 5º EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17.314), OAB/MA nº 11.099) e outros 6º EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA nº 15.265, OAB/PR nº 7.295), Mauri Marcelo Bevernanço Jr. (OAB/PR nº 42.277) e outros 7º EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Dr(s).
Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099, OAB/CE nº 11.099), João de Farias Pimentel Neto (OAB/MA nº 13.878) 8º EMBARGANTE: GRUPO BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685), Gabriel Henrique Melo Gonsioroski (OAB/MA nº 12.041) e outros 1º EMBARGADOS: BANCO BMG S.A.
E OUTROS ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Antonio de Moraes Dourado Neto 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 7º EMBARGADO: JOÃO PAULO ROCHA MARTINS ADVOGADO(A)(S): Dr(s) Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10512), Juliana de Melo Almeida (OAB/MA 13230) e outros AMICUS CURIAE: OAB-MA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalha (OAB/MA N.º 7.532), João Bispo Serejo Filho (OAB/MA 9.737) AMICUS CURIAE: PROCON/MA – Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão ADVOGADO(A)(S): Dr.(a)(s) Tairinne Cristine Soares de Morais (OAM/MA nº 12.227) AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR(ES): Dr.(s) Alberto Pessoa Bastos, Gabriel Furtado, Marcos Vinícius Campos Fróes e outros AMICUS CURIAE: SOMAR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e FACAM – FACULDADE DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): Dr.(s) Pedro Augusto Souza Alencar (OAB/MA nº 7.937) RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO N.º _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo consignado supostamente contraído pela parte autora, junto ao banco réu.
O requerido, de sua parte, fez juntada de instrumento contratual, o qual a autora impugnou, alegando não ser sua a assinatura ali lançada, tratando-se, portanto, de fraude.
Assim, foi oportunizada a produção de prova pericial ao réu, no sentido de aferir a assinatura lançada no contrato apresentado, por meio do qual pretende confirmar a legalidade dos empréstimos.
Entretanto, requerido limitou-se a sustentar que a contratação foi regular, fazendo comparações de assinaturas em documentos, como se fosse possível, a olho nu, constatar a autenticidade das assinaturas, ônus que lhes competia.
A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Desse modo, como se observa, o requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação dos empréstimos consignados, a justificar as parcelas descontadas, sobres as quais recai o inconformismo da parte autora.
Assim, diante ausência de legalidade na contratação e da caracterização do ato ilícito perpetrado pelo réu, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, com o consequente ressarcimento dos valores descontados, na forma simples, por não vislumbrar má-fé por parte do réu.
Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita do réu, a privar a parte autora de valores em seu patrimônio de maneira indevida.
No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual foram imputados débitos à parte autora; b) condenar o réu à devolução simples à parte autora de todos os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:37
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804690-79.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIRO RAIMUNDO SILVA SANTOS Réu:Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ060359 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o depósito do valor referente aos honorários periciais." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/03/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:31
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804690-79.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JAIRO RAIMUNDO SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o depósito do valor referente aos honorários periciais.
Realizado o depósito, intime-se a perita para informar os dados bancários para transferência da metade do valor para início dos trabalhos e proceda a Secretaria com a expedição de ofício à instituição financeira para transferência.
Ato contínuo, deverá a perita designar data, horário e local para colheita do grafismo padrão e recebimento do documento original questionado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas, devendo o requerido, desde logo, providenciar a disponibilização do documento, de modo a evitar futura alegação de insuficiência de tempo hábil.
Designada, pela perita, data, horário e local para colheita do grafismo padrão e recebimento do documento original questionado, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados.
Não havendo depósito dos honorários periciais no prazo assinado ou não disponibilizado o documento original pelo requerido, prejudicada estará a realização da perícia, devendo ser feita a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 01 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
04/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:47
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:13
Juntada de petição
-
21/09/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2020 09:49
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2020 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/07/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:16
Juntada de petição
-
08/06/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 13:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 05/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:36
Juntada de petição
-
07/02/2020 01:31
Decorrido prazo de JAIRO RAIMUNDO SILVA SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 14:36
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 13:24
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2020 13:39
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 12:38
Juntada de diligência
-
21/01/2020 15:32
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2020 15:32
Juntada de diligência
-
20/01/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:38
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:14
Juntada de petição
-
09/08/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 12:13
Outras Decisões
-
25/06/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 17:03
Juntada de petição
-
14/06/2019 09:36
Juntada de petição
-
31/05/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 01:16
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 14/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:49
Juntada de petição
-
08/03/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2019 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2019 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 12:29
Juntada de contestação
-
16/01/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2019 14:54
Juntada de Mandado
-
15/01/2019 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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