TJMA - 0803331-98.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
26/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:02
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
07/06/2023 17:00
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:15
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 09:50
Homologada a Transação
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:23
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/04/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:53
Juntada de petição
-
19/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:59
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
18/08/2022 21:14
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 17:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:58
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2022 11:09
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2022 07:46
Juntada de petição
-
08/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 07:47
Juntada de despacho
-
14/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2022 12:03
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2022 13:54
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 19:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803331-98.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANA CRUZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 6 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
08/12/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:06
Juntada de apelação
-
19/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803331-98.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANA CRUZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada nos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 09 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
16/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 04:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:35
Juntada de apelação
-
18/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803331-98.2020.8.10.0034 Requerente: TERTULIANA CRUZ DE ANDRADE Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos , etc. BANCO PAN opôs embargos declaratórios à decisao sentença que reconheceu a incompetência deste juízo, alegando em síntese, que houve omissão no julgado quando da não análise de informações contidas nos documentos juntados pelo embargante Intimada, a parte embargada apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão do julgado quando a sentença proferida por este d.
Juízo fugiu do acerto que lhe é peculiar em razão da contrariedade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em erro de procedimento, sem analisar informações, no entanto, essas informações só foram apresentadas aos autos após a prolatação da sentença. No caso em tela inexiste cerceamento de defesa, uma vez que, quando o julgador indefere pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, se a questão está suficientemente instruída nos autos, cabendo ao Estado-Juiz indeferir pedidos tidos como protelatórios, inclusive, de produção de provas desnecessárias.
O processo estava apto para ser julgado quando o foi, e so poderia se fundamentar com os documentos acostados até então.
O requerido apresentou contestação novembro de 2020 até a sentença decorreram quase 60 dias, não havendo motivo que justifique o aguardo de juntada de novas provas, que so foi feito no protocolo dos embargos agora apreciados . Aplica-se ao caso o brocardo jurídico, o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius).
In casu, a parte embargante deixou de apresentar documentos válidos e tempestivos para se insurgir contra o alegado na inicial, tendo buscado fazê-lo apenas em sede de embargos, quando já estaria preclusa essa possibilidade. No caso dos autos, observa-se, desta forma, que a parte reitera impugnação em relação a qual já houve pronunciamento judicial, restando ausente quaisquer dos vícios que autorizam o manejo de embargos de declaração . Não é o que ocorre na situação em tela, em que o recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
Uma vez declarada a incompetência do juízo, aquele declarado como competente é quem deve apreciar os pedidos em fase de sentença.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência : Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
14/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 21:09
Juntada de
-
31/03/2021 11:13
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:19
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2021 08:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2021 21:27
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 21:26
Juntada de termo
-
29/12/2020 10:52
Juntada de petição
-
29/12/2020 10:51
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:44
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 08:59
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:13
Juntada de petição
-
02/09/2020 14:10
Juntada de petição
-
31/08/2020 02:05
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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