TJMA - 0801287-65.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:57
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO MATOS SILVA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 06:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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17/03/2022 05:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 05:04
Juntada de despacho
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02/02/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801287-65.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO CARMO MATOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 16 de dezembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
16/12/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:03
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:00
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO MATOS SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801287-65.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOSE DO CARMO MATOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 807041598, no valor de R$ 4.861,56 em 72 parcelas de R$ 147,84.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 807041598, no valor de R$ 4.861,56 em 72 parcelas de R$ 147,84.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 807041598 assinado pela requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:48
Juntada de apelação
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28/09/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 21:33
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO MATOS SILVA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:57
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 20:27
Juntada de contestação
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10/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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