TJMA - 0823143-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:57
Juntada de protocolo
-
25/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:53
Juntada de petição
-
23/04/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:27
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:47
Juntada de petição
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11/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:00
Juntada de petição
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:23
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:23
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 08:44
Juntada de protocolo
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22/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823143-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 REU: KENNYA COSTA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) REU: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 DECISÃO:
Vistos.
Observo que os débitos alegados foram adimplidos, motivo pelo qual, neste momento, não convém análise da tutela de urgência.
Conquanto, deve-se destacar à parte requerida que há um contrato vigente realizado entre as partes que autoriza uma Ação de Reintegração de Posse em caso de inadimplemento de três parcelas, devendo cumprir com o acordado, haja vista a não invalidação da cláusula, pela não análise momentânea da tutela de urgência, que não será realizada porque as parcelas encontram-se adimplidas.
Ressalte-se que caso haja novos atrasos no pagamento, deve a parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Ao mais, há a informação de que não pretendem as partes produzir novas provas, motivo pelo qual determino que após intimação das partes, voltem os autos conclusos para Sentença.
São Luis, 14.10.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
20/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:28
Outras Decisões
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30/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:26
Juntada de petição
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23/03/2021 17:04
Juntada de petição
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23/03/2021 07:20
Juntada de Certidão
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23/02/2021 21:49
Juntada de petição
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:07
Juntada de petição
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05/02/2021 13:43
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823143-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB MA12739 REU: KENNYA COSTA AZEVEDO Advogados do(a) REU: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB MA17716 DESPACHO Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
02/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
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02/06/2020 09:08
Decorrido prazo de PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES em 01/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 23:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 15:34
Juntada de contestação
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03/10/2019 00:10
Juntada de petição
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02/09/2019 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 13:05
Juntada de petição
-
31/07/2019 20:12
Juntada de petição
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22/07/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 08:41
Conclusos para despacho
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17/07/2019 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2019 09:26
Juntada de Certidão
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05/07/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 08:46
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 10:45 4ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 20:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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