TJMA - 0804409-11.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:40
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 15:54
Decorrido prazo de MARIA RICARDINA DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804409-11.2021.8.
Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA RICARDINA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: HELDER DE MELO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - OAB MA18091 - CPF: *63.***.*51-25 (ADVOGADO), DR.
ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237 - CPF: *91.***.*45-87 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53413876, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
06/10/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 19:08
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2021 15:39
Decorrido prazo de MARIA RICARDINA DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:45
Juntada de contestação
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12/07/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 11:52
Juntada de protocolo
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27/05/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 19:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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