TJMA - 0800950-13.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:21
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:25
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800950-13.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de abril de 2022.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:34
Recebidos os autos
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17/02/2022 07:34
Juntada de despacho
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16/12/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 16:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:55
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 13:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800950-13.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 15 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
15/11/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:51
Decorrido prazo de AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:04
Juntada de apelação
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08/10/2021 15:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800950-13.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUREA SEVERINA PEREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 305249156-4, no valor de R$ 6.236,12 em 69 parcelas de R$ 177,48.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019).
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 305249156-4, no valor de R$ 6.236,12 em 69 parcelas de R$ 177,48.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 305249156-4assinado pela requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/10/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:05
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:57
Juntada de petição
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30/11/2020 02:18
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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