TJMA - 0834189-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:23
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:23
Juntada de despacho
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25/02/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2022 12:59
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:55
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 12:51
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834189-80.2021.8.10.0001 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora o seu reenquadramento, para a referência correta, levando-se em consideração o tempo de serviço em exercício no cargo efetivo, bem como a imediata revisão na aposentadoria da autora, levando ao feito da imediata implementação da referência devida (progressão) em seu registro funcional, baseado no art.19 da Lei 9.860/2013, o qual determina que a progressão seja feita de forma automática.
Aduz que fora aposentada em 23/07/2015, porém nas referências indevidas, o que lhe acarreta prejuízo financeiro.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ocorrência da prescrição, id. 5305116.
A autora apresentou réplica no id. 21663453.
Réplica no id. 54687051.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 56269734.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Quanto a tese de prescrição, arguida em contestação, entendo que merece prosperar.
Explico.
A parte autora, pleiteia, na verdade, a revisão de seu ato de aposentadoria e, nesse ponto, cabível as considerações seguintes.
O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, o ato de aposentadoria da autora 23/07/2015, como apresentado por ela própria.
Logo, a pretensão de anulação/modificação de tal ato, eivado de nulidade ou não, tem como termo inicial a data da efetiva transferência para a inatividade.
Esse também é o entendimento dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA.
REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, caso decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão da pensão e o ajuizamento da ação que pretende sua modificação, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação objetivando a alteração da natureza da pensão percebida, alegando que embora sua esposa tenha falecido em 20/08/1990, sob a égide do regime celetista, com o advento da Lei 8.112/1990 tem direito à conversão do benefício para pensão estatutária, impondo-se, desse modo, seja reconhecida a prescrição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350972/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)” Compulsando detidamente aos autos, observo que o ato de aposentadoria da autora se deu em 23/07/2015.
Portanto, constata-se que a presente ação foi proposta em 10/08/2021, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o fato.
Salienta-se, que a alegada nulidade do ato não configura, no caso em exame, causa suficiente para que seja afastada a prescrição do ato.
Com isso, entendo que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta.
Com efeito, a jurisprudência majoritária tem seguido esse raciocínio.
Observe-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela incidência do art. 1º do Dec. 20.910/32 em ação similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
II - No caso concreto, considerando a data em que a autora teve conhecimento inequívoco do seu ato de aposentadoria - 25 de junho de 1996 -, restou configurada a prescrição na medida em que a presente ação de revisão foi proposta em 29 de janeiro de 2009, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na referida norma.
III - Recurso desprovido. (GRIFO NOSSO)” (AC – APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.259/2012, REL.
DES.
MARCELO CARVALHO SILVA, TJ/MA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE DATA: 15/05/2012) Diante do exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO da autora, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:59
Declarada decadência ou prescrição
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17/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 19:12
Juntada de petição
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08/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:06
Juntada de petição
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28/10/2021 14:31
Juntada de petição
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27/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834189-80.2021.8.10.0001 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/10/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 03:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 08:05
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:22
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834189-80.2021.8.10.0001 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/10/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:55
Juntada de contestação
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02/09/2021 22:52
Juntada de protocolo
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02/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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