TJMA - 0800116-89.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 18:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 22:53
Juntada de petição
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30/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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03/09/2022 16:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:59
Juntada de petição
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24/08/2022 23:51
Juntada de petição
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05/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 22:08
Juntada de petição
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22/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:31
Recebidos os autos
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22/07/2022 08:31
Juntada de petição
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16/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2021 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de FRANCIMAR MEIRELES MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de FRANCIMAR MEIRELES MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800116-89.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MEIRELES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCIMAR MEIRELES MARTINS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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29/10/2021 23:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 21:52
Decorrido prazo de FRANCIMAR MEIRELES MARTINS em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:44
Juntada de recurso inominado
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14/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800116-89.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCIMAR MEIRELES MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FRANCIMAR MEIRELES MARTINS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito.
Laudo pericial juntado aos autos.
Realizada audiência UNA, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Deixo de acolher a preliminar incompetência territorial em face da necessidade de realização de perícia complementar, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos é documento hábil para análise do pedido autoral, especialmente por analisar se o acidente ocorrido gerou invalidez permanente capaz de justificar a concessão do seguro pretendido.
Documentos essenciais acostados aos autos.
No que diz respeito à falta de interesse de agir em razão de cancelamento de pedido administrativo, esta não merece acolhida frente ao princípio/direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por debilidade em membro inferior direito.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, conforme a Lei n° 6.194/74, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores, impondo-se, dessa forma, o devido pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela do CNSP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito (assinado digitalmente) São Luis,Domingo, 10 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/10/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:06
Juntada de petição
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12/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 15:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:38
Juntada de ata da audiência
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17/06/2021 09:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 07:47
Juntada de petição
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30/03/2021 17:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR MEIRELES MARTINS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2021 07:05:38.
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16/03/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2020 01:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR MEIRELES MARTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2020 10:17:26.
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05/06/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:40
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/06/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 08:57
Juntada de diligência
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31/01/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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