TJMA - 0801521-68.2017.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:21
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de LUCINILDE DE JESUS PACHECO MARTINS BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:52
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9329101 NO RECURSO INOMINADO Nº 0801521-68.2017.8.10.0010 RECORRENTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RECORRIDO: LUCINILDE DE JESUS PACHECO MARTINS BARROS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722-A, DENIZ SOUSA COSTA - MA13675-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5219/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO MANIFESTA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. contra o acórdão de ID nº 60/2021-1 que deu provimento ao recurso da ré para reformar a sentença.
Afirma a embargante padecer de erro material o acórdão embargado, sob a justificativa de que “o Acórdão proferido apresenta contradição entre no Dispositivo, tendo em vista que julgou improcedente o ÚNICO pedido objeto da Sentença, e contrariamente manteve seus demais termos, os quais não existem” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar o alegado equívoco. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. "O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527/2530).
No caso vertente, em que o fundamento recursal é a existência de erro material, foi constatado que, por equívoco, constou na parte final do voto “Sentença mantida em seus demais termos”.
Diante do exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão.
Sendo assim, onde consta “Sentença mantida em seus demais termos”, deve passar a ser lido “sentença reformada”.
A parte final do voto passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito correspondente à mensalidade do mês de fevereiro de 2015, no valor de R$1.481,02 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos).
Sentença reformada.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios arbitrados ante o provimento do recurso.” Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material, na forma acima indicada. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:44
Conclusos para decisão
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11/03/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCINILDE DE JESUS PACHECO MARTINS BARROS em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCINILDE DE JESUS PACHECO MARTINS BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/02/2021 00:10
Publicado Acórdão em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:38
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0023-06 (RECORRENTE) e provido
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04/02/2021 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:45
Incluído em pauta para 27/01/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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20/11/2020 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 08:30
Juntada de petição
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04/10/2019 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 13:10
Recebidos os autos
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30/07/2018 13:10
Conclusos para decisão
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30/07/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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