TJMA - 0800538-89.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:59
Juntada de protocolo
-
06/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:51
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 17:12
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 11:45
Juntada de petição
-
13/11/2021 04:39
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0800538-89.2019.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente. Impugnação da executada em ID Num. 19049043 alegando, em suma, nulidade da execução em razão da inexistência de certidão de trânsito em julgado, bem como pela prioridade da Defensoria na prestação de serviços aos hipossuficientes e da necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia em caso de eventual condenação. Em ID Num. 46265657 - Pág. 1, o exequente comprovou o trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Maranhão em honorário advocatícios. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Decido. Preliminarmente, o executado alega inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários. Todavia, verifica-se em ID Num. 46265657 - Pág. 1 que a sentença transitou livremente em julgado no ano de 2016.
Ademais, o teor da sentença é bastante claro quanto ao desempenho do profissional enquanto defensor dativo, não havendo dúvidas quanto à integridade do título executivo.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Quanto à alegação da existência de Defensoria Pública, segundo prescreve o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Dessa forma, a Defensoria Pública tem como essencial à função jurisdicional do Estado, garantindo o efetivo acesso à justiça, bem como promovendo a defesa dos assistidos em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, na forma do referido artigo. Assevera ainda o executado que descabe o Judiciário crie ônus ao Estado do Maranhão, sem que este tenha oportunidade de utilizar os serviços que põe à disposição.
Tal argumento não pode prosperar, vez que é desnecessário a intimação de Defensoria Pública para atuar no caso, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO.
ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cabe ao Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo nomeado para atuar em Vara sem assistência da Defensoria Pública. 2.
Hipótese dos autos em que os honorários do defensor dativo foram arbitrados com estrita observância à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
A Defensoria Pública, embora tenha autonomia funcional e administrativa, é órgão do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Assim, quem deve suportar os honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir à pessoas necessitadas em comarca onde não há Defensoria é a Fazenda Pública estadual. 4.
Apelação a que se nega provimento (TJ-MA - APL: 0133212014 MA 0000547-30.2013.8.10.0099, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014). Assim, os valores cobrados a título de honorários advocatícios em razão da prestação do serviço de advogado dativo, são devidos pelo Estado, visto que seguiu tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme determina § 1º do ar. 22 da Lei nº 8.906 /94. Em relação à inclusão do crédito exigido ao orçamento da Defensoria Pública, não se alterou o entendimento de que a defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo. Observa-se, portanto, serem devidos os honorários advocatícios ao exequente.
Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 27 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:56
Outras Decisões
-
24/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:23
Juntada de petição
-
01/05/2021 15:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866126-16.2018.8.10.0001
Luiz Moreira Ramos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 16:46
Processo nº 0801119-89.2019.8.10.0018
Antonio Luis Marques da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 18:08
Processo nº 0000551-44.2012.8.10.0021
Rousiane Costa Gomes Pinto
Daniel Andrade Freitas
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00
Processo nº 0800921-82.2021.8.10.0147
Banco Bradesco SA
Sandreane Assuncao de Castro
Advogado: Helia Amorim Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 17:36
Processo nº 0800921-82.2021.8.10.0147
Sandreane Assuncao de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Helia Amorim Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 20:57