TJMA - 0802005-53.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:23
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:23
Juntada de despacho
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13/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:16
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 11:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 22:32
Juntada de petição
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22/01/2022 21:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802005-53.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARISALRA ARAUJO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso, devendo ser realizada de forma híbrida, com o comparecimento pessoal da autora no Juizado: DATA E HORÁRIO: 25/02/2022 08:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 14:07
Juntada de petição
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22/11/2021 13:20
Juntada de contestação
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26/10/2021 15:47
Juntada de petição
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19/10/2021 17:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802005.53.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARISALRA ARAÚJO CAMPOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARISALRA ARAÚJO CAMPOS, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Em sede de tutela provisória de urgência, pretende que o réu suspenda os descontos que estão sendo lançados sobre seus proventos, referente a um empréstimo realizado em 2018, no valor de R$ 8.360,00(oito mil, trezentos e sessenta reais), o qual imaginava tratar-se de consignação simples, mas que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria um cartão de crédito consignado, para adimplemento mensal de R$ 219,72(duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável, o que lhe causa enorme prejuízo financeiro.
Dessa forma, requer tutela de urgência para compelir o réu a não efetuar nenhum tipo de desconto no seu contracheque proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do seu nome em cadastros de natureza restritiva de créditos, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em FOLHA DE PAGAMENTO modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 219,72(duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em nome da requerente MARISALRA ARAÚJO CAMPOS(CPF nº *06.***.*02-15), bem como SE ABSTENHA de INSERIR o nome da autora nos Cadastros de RESTRIÇÃO ao Crédito, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
15/10/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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12/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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