TJMA - 0802278-37.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 14:34
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
15/12/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0802278-37.2020.8.10.0049 Autor(a): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Ré(u): RICARDO CLAUDIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de RICARDO CLAUDIO DA SILVA, já qualificados. Narra a parte autora que o réu, na qualidade de promitente comprador do Lote 04, Quadra E, do Loteamento Residencial Damha Araçagy, está obrigado a contribuir com as despesas da associação, conforme previsto no art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy. Afirma que, apesar disso, o requerido encontra-se inadimplente desde agosto/2019, acumulando débito no valor de R$ 14.769,90 (catorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da dívida, bem como das contribuições que vencessem no curso da ação. Despachada a inicial no ID 39434738, com agendamento de audiência de conciliação. Em seguida, a autora juntou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação (ID 46250740). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
15/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:46
Homologada a Transação
-
13/08/2021 07:45
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/07/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
26/07/2021 12:39
Conciliação infrutífera
-
16/07/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
07/07/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 09:27
Juntada de petição
-
20/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2021 17:27
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/07/2021 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
07/01/2021 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
07/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864470-24.2018.8.10.0001
Terezinha de Jesus Barros Gomes Ataides
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 13:08
Processo nº 0864470-24.2018.8.10.0001
Terezinha de Jesus Barros Gomes Ataides
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 10:45
Processo nº 0842040-78.2018.8.10.0001
Mauricio Chagas Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Simona Samia do Nascimento Sousa de Azev...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 08:42
Processo nº 0823062-48.2021.8.10.0001
Lucio Fernando Barros Novaes
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 10:55
Processo nº 0821223-85.2021.8.10.0001
Rousilene Maria Pinheiro Cutrim
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 18:14