TJMA - 0804445-53.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 19:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 19:08
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804445-53.2021.8.10.0029 Ação: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito.
Requerente: Maria do Socorro Silva Romano.
Requerido: Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por Maria do Socorro Silva Romano em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 013213596, no valor de R$ 891,21 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à exordial os documentos de IDs 45626694 e ss.
Em sua contestação (ID 47735364), o réu arguiu: preliminarmente, ausência de interesse de agir; prejudicialmente, a prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Relatados.
Passo à fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Quanto à alegação de prescrição, é cediço que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato impugnado data de 01/2015 (ID 45626720) e foi excluído após 72 (setenta e duas) parcelas, em 12/2020 (ID 45626720), portanto mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, que se deu em 13/05/2021 (ID 45626693).
Assim, resta verificada a ocorrência da prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 12:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/07/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ROMANO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:30
Juntada de contestação
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27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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