TJMA - 0805842-37.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/12/2022 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:20
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:45
Publicado Ementa em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805842-37.2021.8.10.0001 – SÃO LUIS Agravante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n° 3.811 Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I – O ato judicial objeto da apelação tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Vale ressaltar que, inexistindo dúvida acerca de qual recurso deve ser interposto contra o ato judicial atacado, revela-se erro grosseiro a utilização equivocada de instrumento recursal diverso do adequado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido; II – o magistrado de primeiro grau, indeferindo a impugnação apresentada e determinando o prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto de Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 18:28
Conhecido o recurso de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS - CPF: *95.***.*33-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:14
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:14
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0805842-37.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS, GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO, ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES, JORGE DE JESUS DE CARVALHO, PEDRO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 17:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805842-37.2021.8.10.0001- SÃO LUIS Apelante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n° 3.811 Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0805842-37.2021.8.10.0001 proposta em face do Estado do Maranhão), que rejeitou a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Determinando que a parte exequente apresente os cálculos atualizados e a initmação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
A insurgencia da parte apelante, em suma, gravita sobre o indeferimento quanto fixação de honorários de execução, concluida pelo decisium combatido.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o magistrado de base, indeferindo a impugnação apresentada e determinando o prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação. Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:05
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2022 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805842-37.2021.8.10.0001- SÃO LUIS Apelante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n° 3.811 Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. . Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça com o fim de emitir o respectivo parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/04/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2022 21:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2022 07:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827609-34.2021.8.10.0001
Sarah de Sousa Martins
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Carlos Eduardo Guilhermino da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:00
Processo nº 0800784-44.2021.8.10.0101
Benedito Jose Travassos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:33
Processo nº 0800784-44.2021.8.10.0101
Benedito Jose Travassos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 17:54
Processo nº 0801724-93.2020.8.10.0052
Valdinete Costa Soares
Cartorio do 2º Oficio de Pinheiro/Ma
Advogado: Ivea Beatriz Lima Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:46
Processo nº 0026379-05.2012.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Jaspcenter Comercial e Servicos LTDA EPP...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00