TJMA - 0800663-62.2017.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:01
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:24
Juntada de termo
-
19/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:06
Juntada de petição
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17/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 19:21
Juntada de petição
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18/08/2023 10:21
Juntada de petição
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28/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:37
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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18/04/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
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15/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:06
Juntada de termo
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19/05/2022 11:04
Juntada de termo
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16/03/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 17:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2021 20:38
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:30
Juntada de petição
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:24
Juntada de petição
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19/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800663-62.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Consórcio] Requerente (S): ALTEMAR LUZ LIMA Advogado(a): Drº EDLANY BARBOSA LUZ OAB/MA 14.135 Requerido (S) : CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (a): Drº ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE 16.983-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE 16.983-A para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento do valor incontroverso depositado.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,25 de setembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
15/10/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:53
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:53
Juntada de petição
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12/09/2021 19:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:17
Juntada de petição
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30/08/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:25
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:37
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:37
Juntada de despacho
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18/05/2020 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2020 21:54
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:07
Juntada de contrarrazões
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14/05/2020 06:19
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 12/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 09:13
Juntada de apelação
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16/03/2020 11:18
Juntada de petição
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05/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2019 02:03
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 15:45
Conclusos para despacho
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22/08/2019 12:47
Juntada de petição
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14/08/2019 10:45
Juntada de protocolo
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01/08/2019 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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21/04/2019 00:17
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 13:51
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2019 14:14
Juntada de petição
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23/01/2019 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 10:22
Conclusos para despacho
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07/06/2018 10:21
Juntada de Certidão
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31/03/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:40
Conclusos para julgamento
-
08/02/2018 16:40
Juntada de Certidão
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05/02/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 14:30
Conclusos para despacho
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29/09/2017 17:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/07/2017 08:30 2ª Vara de Codó.
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29/09/2017 17:47
Expedição de Informações pessoalmente
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29/09/2017 17:45
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 08:30.
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27/06/2017 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2017 22:07
Conclusos para decisão
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06/04/2017 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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