TJMA - 0801651-48.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:40
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:03
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801651-48.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA VIEGAS Requerido: JOSE DE JESUS PEREIRA VIEGAS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.407, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por MARIA AUGUSTA PEREIRA VIEGAS proposta em face de JOSE DE JESUS PEREIRA VIEGAS com o objetivo de exigir parte de quinhão hereditário. É o que importava relatar, pois o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Como cediço, consiste o interesse de agir, no binômio necessidade-adequação.
Por um lado, a jurisdição somente deve ser acionada quando imprescindível a declaração jurídica, para se imprimir os efeitos materiais pretendidos. Além disso, o jurisdicionado deve usar o instrumento adequado para processamento, de modo que o pleito material seja compatível com o procedimento eleito pelo legislador para concessão da espécie de tutela jurisdicional pretendida.
Pois bem.
Em caso de morte, em havendo herança, o nosso legislador estabeleceu o procedimento específico do inventário e partilha.
Tal procedimento comporta fases específicas que são consentâneas com a natureza da pretensão.
O autor, entretanto, optou por usar o procedimento ordinário de uma ação de cobrança.
Trata-se de ação manifestamente incabível para veicular a pretensão de partilha de herança.
Portanto, havendo inadequação da via eleita, falta ao pedido inicial o famigerado interesse de agir.
Ante o exposto, por estes fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC), e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento (MA), Quinta-feira, 02 de Abril de 2020.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
04/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 11:04
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 17:27
Indeferida a petição inicial
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10/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:55
Juntada de termo
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10/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
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22/01/2020 18:46
Juntada de petição
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12/12/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:04
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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