TJMA - 0805881-19.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:27
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:34
Juntada de petição
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30/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/08/2022 07:52
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 23:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2022 23:59.
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08/02/2022 20:26
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/01/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 12:57
Juntada de protocolo
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15/12/2021 10:27
Juntada de Alvará
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30/11/2021 02:51
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 10:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:35
Decorrido prazo de CECILIA ALVES SOARES em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:28
Decorrido prazo de CECILIA ALVES SOARES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805881-19.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : CECILIA ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA, OAB/MA 13216-A.
REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CECILIA ALVES SOARES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805881-19.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito", proposta por Cecília Alves Soares em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, que foi devidamente sentenciada (ID. 23479110), tendo a 2ª Câmara Cível do TJMA mantido o decisum (ID. 34530244) Através da ID. 34899727, a autora apresentou pedido de "cumprimento de sentença".
Conforme documento de ID. 45117982, o executado efetuou o depósito judicial da obrigação e a exequente, concordando com o valor depositado, requereu a expedição de alvará com a transferência do valor para a conta bancária de seu advogado (ID. 54452987).
Procuração judicial acostada aos autos na ID. 11708758. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante a exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial, nos moldes requeridos (ID. 54452987).
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam calculadas as custas processuais finais de responsabilidade da parte ré, conforme sentença de ID. 23479110, fazendo-se, em seguida, a intimação do réu para promover o respectivo pagamento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:44
Juntada de termo
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16/10/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805881-19.2018.8.10.0040 REQUERENTE: CECILIA ALVES SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário -
13/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:25
Juntada de petição
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19/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:16
Juntada de termo
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27/08/2020 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:29
Juntada de petição
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19/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:05
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 10:10
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:10
Juntada de Petição (outras)
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01/11/2019 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CEMAR em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 22:05
Juntada de contrarrazões
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17/10/2019 10:28
Juntada de petição
-
12/10/2019 03:10
Decorrido prazo de CEMAR em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 17:07
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2019 22:18
Juntada de apelação cível
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20/09/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2019 15:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 15:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
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28/11/2018 22:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 21/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 15:06
Juntada de petição
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09/11/2018 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
09/11/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 11:01
Juntada de petição
-
04/09/2018 10:36
Juntada de termo
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03/09/2018 17:26
Juntada de contestação
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19/07/2018 21:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2018 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2018 08:00
Expedição de Mandado
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29/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2018 11:20
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 11:30.
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26/06/2018 10:22
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2018 14:57
Conclusos para decisão
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28/05/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2018 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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