TJMA - 0827191-33.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:15
Baixa Definitiva
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23/11/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS PINHEIRO MORAIS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:54
Publicado Intimação de acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0827191-33.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ANDRE VINICIUS PINHEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5240/2021-1 EMENTA: CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE EM CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
EDITAL OMISSO.
PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS - POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE OUTRO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE NOVAS VAGAS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por André Vinicius Pinheiro Moraes em face do Estado do Maranhão, na qual afirma o autor que participou de um seletivo para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais para professores, lançado pelo Réu através do Edital de Concurso Interno SEDUC nº 006/2016, de 22/08/2016 (doc. 05).
Aduz ainda que, durante a validade de seu concurso, o Estado do Maranhão lançou novo edital para ampliação de jornada de trabalho (edital nº 055/2017).
E que, na qualidade de aprovado como excedente em concurso anterior, tem absoluta prioridade sobre os novos aprovados no certame do edital nº 055/2017.
E mais, considerando ser o Autor (a) o 1º (primeiro) excedente no concurso para ampliação de que trata o edital nº 06/2016 (professor em São José de Ribamar), e tendo o concurso do edital nº 055/2017 aprovado e classificado 01 (um) candidato para a mesma disciplina e localidade pretendida pelo Autor (a), a qualquer momento a autoridade coatora poderá convocar este classificado para entrar em exercício em violação literal aos arts. 37, III e IV, da CF, e §§1º e 2º do art. 14 da lei nº 6.107/1994.
Assim, pede que seja determinada a convocação do Autor (a) para a pretendida ampliação da carga horária de trabalho de 20 para 40 horas semanais na forma do que prevê o edital nº 06/2016.
A sentença acostada no id. nº 11136348 julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, um ano e três meses após a abertura do primeiro concurso, o Estado do Maranhão abriu novo certame, com mais uma vaga, o que possibilitaria a convocação do recorrente; além disso, aprovados em concurso anterior tem precedência sobre novos concursados.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 11136355.
Contrarrazões apresentadas no ID. 11136358 - Pág. 1. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito.
Afirma a parte autora que foi aprovada, porém, classificada fora do número de vagas, no processo seletivo realizado pelo Estado do Maranhão – id. nº 11136286 - Pág. 20 – (Edital nº 06/2016 – id. nº 11136285 - Pág. 1) e, posteriormente, um ano e três meses do r. certame, foi publicado novo edital com vagas para o mesma localidade e disciplina para a qual a parte autora concorria.
Pois bem, a convocação e nomeação de candidatos excedentes aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, somente se convolando a mera expectativa em direito subjetivo quando ocorrer uma das 03 (três) hipóteses excepcionais, assim definidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nestes termos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I. (…) II.
O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 986.174/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018).
No caso, não há como reconhecer qualquer das hipóteses de convocação obrigatória dos candidatos que foram selecionados para o cadastro de reserva, tendo em vista que, embora tenha surgido novo certame, a parte autora não demonstrou que o concurso, do qual participou, ainda estava dentro do prazo de validade, até porque, o próprio recorrente afirma que o edital não fez qualquer menção sobre a validade do certame.
Portanto, sendo candidato aprovado como excedente e não tendo comprovado que o novo concurso surgiu no período de validade do anterior, não há que se falar em preterição que autorize a ampliação de sua jornada de trabalho.
Ademais, a Constituição, diz que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" (inciso III do art. 37, da CF/1988); e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira" (inciso IV do art. 37, da CF/1988).
Pois bem, da leitura do dispositivo acima citado, não se pode deduzir que, em sendo omisso o edital, a validade do concurso será de dois anos.
Inclusive, JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina acerca deste inciso III do art. 37, da Carta Magna, quando diz: "o texto diz 'até dois anos', o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura, constantes do edital"(Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 681).
Ainda, neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. "1.
A controvérsia do presente recurso ordinário diz respeito à ilegalidade da fixação do prazo de validade do concurso público, na forma que o fez o item 16 do Edital n. 004/CESIEP/2009, que assim dispõe:" 16.1 Este Concurso perderá a validade com a inclusão e matrícula no CFO dos 35 (trinta e cinco) candidatos aprovados e classificados". "2.
Não há qualquer ilegalidade no ato do agravado passível de anulação por meio de mandado de segurança.
Validade e prorrogabilidade inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que, diante da especificidade e complexidade do concurso pode fixar em edital prazo de validade que melhor lhe convir. "3.
O art. 37, inciso III, da Constituição Federal estipula que 'o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período', ou seja, o prazo de validade do certame é de no máximo 02 (dois) anos, podendo a Administração fixar prazo de validade inferior a 02 (dois) anos, mas não ultrapassá-lo [...]" (STJ - AgRg no RMS n. 37.826/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/02/2013) Então, não há dúvidas de que, a critério da Administração Pública, o prazo de validade do concurso poderá ser inferior a dois (02) anos, o que implica dizer que o concurso pode ser realizado apenas para o preenchimento das vagas indicadas no edital no momento da abertura do processo seletivo.
No presente, como não houve a fixação do prazo de validade, o certame exauriu no momento em que todos os candidatos aprovados ocuparam as vagas disponibilizadas.
Portanto, não houve preterição.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do crédito fica suspensa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:22
Conhecido o recurso de ANDRE VINICIUS PINHEIRO MORAIS - CPF: *01.***.*28-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:00
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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