TJMA - 0002379-09.2017.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:28
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:10
Juntada de petição
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21/10/2021 14:07
Juntada de petição
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08/10/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002379-09.2017.8.10.0051 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(s) : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Apelado : FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA Advogado(s) : McGyver Rêgo Tavares OAB/MA 12.318 ACÓRDÃO No PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO A MENOR DO PERCENTUAL RELACIONADO ÀS LESÕES.
SALDO A PAGAR.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA NÃO REFORMADA. 1.
O laudo do IML acostado aos autos especifica a perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo, que a tabela referida aponta o percentual de cálculo de 70%, com a ressalva de que se trata de lesão com repercussão “leve”, incidindo o redutor de 25%, razão pela qual deve ser reduzido o valor objeto da condenação. 2.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 13:02
Juntada de parecer
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27/05/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:42
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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