TJMA - 0802674-77.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:36
Juntada de decisão
-
13/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:37
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2024 12:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:01
Juntada de contrarrazões
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05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:35
Juntada de apelação
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20/09/2024 23:41
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 11:08
Juntada de petição
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23/05/2024 10:39
Juntada de petição
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26/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 23:46
Juntada de petição
-
20/02/2024 21:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:37
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
22/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
20/11/2023 09:41
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/11/2023 00:10
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 15:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/11/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:24
Juntada de diligência
-
11/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
08/10/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 13:39
Juntada de diligência
-
08/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 13:37
Juntada de diligência
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06/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 15:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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04/10/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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03/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 20:45
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:38
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 06:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:53
Juntada de contestação
-
02/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 12:30
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:07
Juntada de petição
-
08/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:05
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 18:18
Juntada de contestação
-
13/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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11/05/2022 09:18
Conciliação infrutífera
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11/05/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/05/2022 07:58
Juntada de petição
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21/03/2022 18:57
Decorrido prazo de ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:05
Decorrido prazo de ADOLVANDA BRAGA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
03/03/2022 10:14
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 23:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
23/02/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:03
Juntada de petição
-
11/02/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
10/02/2022 10:59
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:22
Juntada de termo
-
03/02/2022 12:01
Juntada de termo
-
01/02/2022 17:52
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:45
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:26
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802674-77.2021.8.10.0049 Autores: IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA Adv.: Fábio Oliveira Moreira (OAB/MA 8.707) Réus: ADOLVANDA BRAGA DA SILVA e ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE Intimação da parte autora, através de seu advogado, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 11/02/2022 08:30h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507; f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário -
13/01/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2021 09:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/02/2022 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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25/11/2021 19:08
Juntada de petição
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19/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802674-77.2021.8.10.0049 Autores: IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA Adv.: Fábio Oliveira Moreira (OAB/MA 8.707) Réus: ADOLVANDA BRAGA DA SILVA e ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE Endereço comum: Av.
Neiva Moreira, Cond.
Gran Park Passaros, Torre Flamingo, Apto 805, Calhau, São Luís/MA, CEP 65.071-383 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais e Danos Estéticos, com pedido liminar, ajuizada por IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA em face de IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA. Em síntese, alega a parte autora sofrer com uma série de prejuízos de ordem financeira, emocional, física e psíquica em decorrência de um acidente automobilístico causado por ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE, durante a condução do veículo modelo ONIX, cor BRANCA, placa PTR8453, de propriedade de ADOLVANDA BRAGA DA SILVA, ao ter o Sr.
Anderson feito uma conversão inapropriada na Avenida Daniel de La Touche, localizada no município de São Luís, vindo a colidir com a motocicleta em que os autores se encontravam. Relatam que, em razão do acidente, sofreram diversas lesões graves, sendo submetidos a procedimentos médico-cirúrgicos no Hospital do Servidor, passando por um longo processo de recuperação, o que culminou no afastamento de ambos de suas atividades laborais, não recebendo nenhum auxílio da parte requerida, apesar dos latentes danos sofridos. Requerem, em sede de liminar, que seja determinado a parte ré que proceda com o pagamento de dois salários-mínimos mensais em favor dos autores, como forma custear os prejuízos sofridos em razão do acidente. Determinei emenda no ID 53038716 e esta foi realizada no ID 56030494. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em que pese a ocorrência do acidente, verifico que não houve a incapacitação permanente dos autores para o exercício de suas atividades laborais (ID 53029238 e ID 53029244), tendo inclusive o Sr.
IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA retornado às suas atividades enquanto servidor público, para além de prestar serviços enquanto motorista de aplicativo, conforme se depreende da narrativa desenvolvida na exordial. Dessa forma, importa destacar que o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Soma-se a isso, o juízo de cautela inerente às decisões inaudita altera pars e a discussão acerca da responsabilidade da parte ré, o que, inegavelmente, não pode ser adequadamente enfrentada em um juízo de cognição não exauriente, de modo a demandar o enfrentamento do contraditório e a regular instrução. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Dê-se ciência às partes, sendo o autor através de seu advogado, e a ré pela via postal. Com fulcro no art. 334, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Intimem-se as partes acerca deste decisório, e, também, para que compareçam àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se a requerida, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar (MA), 16 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
17/11/2021 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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17/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
16/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0802674-77.2021.8.10.0049 Autor: IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA Advogado: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707 Réu: ADOLVANDA BRAGA DA SILVA e outros Advogado: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, por seu advogado, FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). . Paço do Lumiar/MA, 13 de outubro de 2021 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem do MM.
Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA -
13/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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