TJMA - 0800535-58.2020.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 04:26
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 04:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 04:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13215452 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800535-58.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB MA 10.502-A EMBARGANTE : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22965-A RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
03/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 21:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/10/2021 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001 Apelante : João Rodrigues da Silva Advogado: : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Banco Cetelem Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante.
III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão.
Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr.
Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato.
III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de outubro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/10/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 22:55
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*53-20 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:05
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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