TJMA - 0800707-92.2020.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO MARTINS SILVA - CPF: *58.***.*69-91 (REQUERENTE) e não-provido
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19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/02/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 08:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:14
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800707-92.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANTONIO MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta por JOSE ANTONIO MARTINS SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contrato de empréstimo pessoal em sua conta corrente, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Liminar deferida junto ao Id. 30195282.Audiência de mediação realizada em 25/03/2021, tendo o requerido apresentado contestação, onde alegando indeferimento da inicial, e no mérito que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora.Replica apresentada junto ao Id. 43582127.Após, vieram os autos conclusos.É breve o relatório.
Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Quanto a preliminar da inépcia da petição inicial, verifico que a petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, entre eles os extratos bancários da época do empréstimo, logo sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a parte autora, mediante transferência para conta do autor.Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Analisando os autos, destaca-se que essa modalidade de contratação se deu no caixa eletrônico (terminal de autoatendimento - TAA), mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal do cliente.Dessa forma, se o negócio foi realizado no sistema de autoatendimento bancário, entendo que a presunção lógica é a de que cabe ao autor provar que zelava pelo cartão e mantinha em sigilo sua senha, demonstrando que não contratou e nem foi beneficiário do empréstimo.Ademais, conforme extrato bancário juntado pelo próprio autor o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta bancária.Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).Veja-se, a propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - SAQUE REALIZADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada regular contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011978-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0020, publicação da súmula em 21/05/2020).CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO INDEVIDA.
CPC. 333, I.
I - Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência ou imprudência do réu na entrega do numerário (REsp 417835 AL).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o qual defiro neste momento.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 14 de outubro de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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