TJMA - 0800167-80.2020.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800167-80.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 8 de novembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
08/11/2021 11:49
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800167-80.2020.8.10.0146 – JOSELÂNDIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Da Luz Oliveira Sousa Advogado : Carlos André Morais Anchieta (OAB/MA 6.274) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA UTILIZOU-SE DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a instituição bancária ré conseguiu demonstrar a regularidade da avença, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), restando, então, comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da parte autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da requerente. 2.
Ademais, o que se tem nos autos é que restou demonstrado que a autora, ora apelante, abriu conta junto ao banco requerido mediante a qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a recorrente tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato pois, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos que cumprir. 3.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:35
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUSA - CPF: *30.***.*60-43 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 20:22
Juntada de parecer
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31/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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27/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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