TJMA - 0802289-77.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:36
Baixa Definitiva
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18/11/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802289-77.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: DIONATA SILVA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101-A RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1733/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 201990052800002, os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: A) Declarar nulo o contrato n°20199005280000276000, que originou os descontos das parcelas discutidas nos autos; B) Condenar o reclamado Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituir ao reclamante a totalidade das parcelas descontadas até a sustação efetiva dos descontos, em dobro, a título de danos materiais (repetição do indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício; Tem o requerido, após o trânsito em julgado, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o cancelamento do contrato e informar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; C) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e quanto ao mérito, alega legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
Configurado o interesse de agir diante de lesão sofrida nos rendimentos da parte autora em razão dos descontos reputados indevidos.
Por outro lado, a não comprovação de prévio pedido de reparação na via administrativa não é óbice para se acorrer ao Poder Judiciário 5.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 9382674 - Pág. 4, sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro Titular).
Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/10/2021 08:23
Juntada de petição
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 09:28
Juntada de termo
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27/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:48
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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