TJMA - 0803605-78.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 16:26
Baixa Definitiva
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29/03/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2022 16:26
Juntada de termo
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29/03/2022 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
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07/01/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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18/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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18/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:20
Recurso Especial não admitido
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17/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:42
Juntada de termo
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17/11/2021 10:28
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803605-78.2019.8.10.0040 RECORRENTE: Maria Benta Ferreira Lima Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) RECORRIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:09
Desentranhado o documento
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25/10/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 15:46
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803605-78.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Benta Ferreira Lima Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A e OAB/CE 16.447) 2º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pela autora consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da referida cobrança, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança do seguro, sob a rubrica “Seguro BB Crédito Protegido”. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:36
Conhecido o recurso de MARIA BENTA FERREIRA LIMA - CPF: *17.***.*34-44 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA BENTA FERREIRA LIMA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:45
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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