TJMA - 0801040-68.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:44
Juntada de petição
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18/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:19
Homologada a Transação
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18/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:58
Juntada de petição
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08/07/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:11
Juntada de petição
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01/07/2024 02:48
Juntada de petição
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17/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:24
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:53
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:35
Juntada de apelação
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02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Juntada de petição
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31/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 19:00
Juntada de petição
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14/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:30
Juntada de petição
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17/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:47
Juntada de petição
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07/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
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21/12/2021 19:10
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 09:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 09:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Processo nº. 0801040-68.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA HORA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cível proposta por MARIA DA HORA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, legalidade do empréstimo.
Réplica apresentada.
Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações ou mesmo o TED.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 012338608302 e 0123383608253), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), terça-feira, 14 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA HORA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE ADVOGADO: Processo nº. 0801040-68.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA HORA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade e juntando-se o rol de testemunhas, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, quarta-feira, 13 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
14/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 21:57
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:15
Juntada de petição
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22/10/2020 18:35
Juntada de contestação
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22/10/2020 17:15
Juntada de contestação
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05/10/2020 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 09:30 1ª Vara de Porto Franco .
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05/10/2020 10:00
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
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02/10/2020 15:00
Juntada de pedido de sequestro (329)
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11/08/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:06
Juntada de petição
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17/07/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
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06/07/2020 10:58
Juntada de petição
-
10/06/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:19
Juntada de petição
-
15/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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