TJMA - 0802199-71.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:05
Outras Decisões
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18/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:15
Juntada de petição
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26/11/2021 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802199-71.2019.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: CRISTIANNA FREITAS NASCIMENTO e outros Requerido(a): LUIS CARLOS CARVALHO> Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTORES, DRº FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, OAB - MA Nº 6259, do(a) REQUERIDO, DRª DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, OAB - MA Nº 19654, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.1.
RELATÓRIO.CRISTIANNA FREITAS NASCIMENTO, representada por PEDRO ALVES DO NASCIMENTO, ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor de LUÍS CARLOS CARVALHO.Em síntese, afirma a autora que: 1) adquiriu um imóvel situado na Rua Ipiranga, nº 195, Bairro COHEB, Santa Inês (MA) no dia 04 de janeiro de 2012; 2) cedeu o referido imóvel para o seu irmão Artaxerxes Freitas Nascimento residir; 3) no entanto, em abril do ano corrente recebeu a informação que o mesmo fora embora e que teria vendido o imóvel objeto do litígio sem seu conhecimento ou autorização; 4) buscou auxílio junto à Defensoria Pública de Santa Inês (MA), para solucionar o problema; 5) em audiência realizada junto ao referido órgão, fora feito acordo em que as partes acordaram em vender a casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que caberia à requerente ficaria 45% (quarenta e cinco por cento) do valor arrecadado e o requerido ficaria com 55% (cinquenta e cinco por cento), além de continuar na posse do imóvel até a concretização da venda; 6) a venda não foi efetivada, razão pela qual ingressou com a presente demanda para reaver a posse do imóvel.O réu foi regularmente citado e apresentou defesa arguindo, em síntese, que: 1) adquiriu o imóvel em 22/03/2019, pela importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor pago à vista com cheques nominais para o Sr.
Artarxerxes Freitas Nascimento; 2) o Sr.
Artarxerxes apresentou-se como sendo proprietário do imóvel, fornecendo documento de compra e venda, declarando ter adquirido o imóvel em 15/01/2018 de Alexandre José de Andrade Batista Júnior, portador do CPF nº *38.***.*45-57; 3) buscou junto ao cartório informação para saber se o imóvel possuía registro e, com a Certidão negativa, ficou seguro para efetuar a compra.A parte autora apresentou réplica, o feito fora saneado e, designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2(duas) testemunhas.As partes apresentaram alegações finais (IDs 47577747 e 48997925).Os autos vieram-me conclusos.Era o que cabia relatar.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.De início, assevera-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, já tendo as partes apresentado suas alegações finais.No mérito, é mister analisar os requisitos das ações possessórias elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, de onde se extrai a necessidade de comprovação da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; perda da posse, na ação de reintegração.In casu, a autora juntou aos autos cópia de instrumento particular de compromisso de compra e venda no qual figurava como compromissária compradora e, como compromissário vendedor, Deusimar Inácio Pereira dos Santos.
Do citado documento, infere-se que a autora adquiriu a posse do imóvel em 04/01/2012.De outra sorte, o Réu apresentou, igualmente, instrumento particular, no qual figura como promissário comprador e, como promissário vendedor, o Sr.
Artaxerxes Freitas Nascimento, mediante o qual alega ter adquirido a posse do mesmo imóvel em 15/01/2018.Dessa forma, no presente caso deve-se analisar quem possui a melhor posse.
Assim, entendo que restou evidenciado que a posse detida pela autora, mesmo não se tratando de posse nova, é melhor, porquanto mais antiga.
Ademais, restou evidenciado pelo depoimento da testemunha apresentada em juízo que a autora sempre foi reconhecida como possuidora do imóvel até cedê-lo ao seu irmão.Nesse toar, verifico, ainda, que resta manifesta a posse da autora, ainda que de forma indireta, do bem imóvel em questão, já que a autora é detentora dos direitos possessórios consubstanciada em um Instrumento Particular de Compra e Venda.Contudo, não se pode olvidar que a posse do Requerido é revestida de boa-fé, vez que adquiriu o imóvel de quem possuía a posse direta do imóvel, portanto também é merecedor de proteção legal.Por posse de boa ou má-fé, assim leciona Silvio Rodrigues:“(...).
Será de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído (CC, art. 490).
Será de má-fé quando o possuidor exerce a posse a despeito de estar ciente de que a mesma é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.(...)O legislador presume de boa-fé a posse quando o possuidor tem justo título.
Justo título é o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietário.” (in Direito Civil, Direito das Obrigações, vol. 5, Ed.
Saraiva, 23ª edição, 1.996, pág. 31).No caso dos autos, restou comprovado que o réu é possuidor de boa-fé, haja vista que anteriormente desconhecia os obstáculos existentes para a aquisição do bem, vez que não era de seu conhecimento o fato de que quem lhe cedeu os direitos de posse era tão somente o usufrutuário do local.De tal sorte, ao efetuar o pagamento pela aquisição da posse do referido terreno (Id 27380018), infere-se que o réu assim agiu na certeza de que praticava ato lícito; circunstância que resta evidenciada que a tese levantada de que este ignorava os vícios que impediam a aquisição da coisa seja verdadeira, restando claro que, caso vislumbrasse qualquer irregularidade, provavelmente não teria adquirido o imóvel, conforme noticiado nos autos.Em sua peça de defesa, a parte ré apresenta pedido contraposto referente a indenização do valor pago ao irmão da autora pela aquisição do imóvel objeto do litígio.Destarte, configurada a posse de boa-fé do réu, evidenciado está o seu direito ao recebimento de indenização do valor pago a título de aquisição do imóvel ao irmão da parte autora.Desse modo, sendo de boa-fé a posse do réu, mostra-se evidente que ele tem direito à indenização quanto ao valor pago pelo imóvel objeto da lide.
Assim, no caso em tela, entendo ser devido a devolução ao Réu no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).3.
DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para cancelar o negócio jurídico realizado entre o Requerido LUIS CARLOS CARVALHO e o Sr.Artaxerxes Freitas Nascimento, mediante a devolução pela autora do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Requerido, com correção monetária e juros legais desde a data do efetivo pagamento.Quando da comprovação do pagamento pela Autora, determino a imediata devolução do imóvel; para tanto, devem ser tomadas as seguintes providências:1) A expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre a área do imóvel em questão;2) A intimação do requerido para que desocupe o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Se o caso, o despejo deverá ser cumprido com prudência e moderação por 02 (dois) oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846 e §§, CPC).Nos termos do artigo 86 do CPC, as custas e honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente arcados pelas partes; no entanto, considerando que as partes litigam sob o manto da justiça gratuita, fica a sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
18/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/07/2021 23:59
Juntada de petição
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22/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 19:33
Juntada de petição
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26/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 25/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:12
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 18:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
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09/12/2020 11:32
Juntada de petição
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01/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 09:30
Audiência de instrução designada para 14/12/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
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26/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
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19/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:51
Juntada de petição
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14/10/2020 21:54
Juntada de petição
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08/10/2020 18:00
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 16:23
Outras Decisões
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27/03/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANNA FREITAS NASCIMENTO em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 18:59
Juntada de petição
-
17/03/2020 18:59
Juntada de petição
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10/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 02:00
Juntada de contestação
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11/12/2019 01:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 10/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 06/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 15:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
04/12/2019 01:05
Juntada de petição
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28/11/2019 18:41
Juntada de petição
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19/11/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 16:35
Juntada de diligência
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04/11/2019 09:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 13:53
Audiência de justificação designada para 04/12/2019 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
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24/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:13
Conclusos para decisão
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07/10/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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