TJMA - 0802291-05.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 15:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 19/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
16/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 16:45
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:31
Juntada de diligência
-
12/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:53
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
08/11/2021 22:26
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 22:47
Juntada de protocolo
-
08/10/2021 15:58
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802291-05.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DELIOMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475 Réu: CAITANA DA PAZ ROSA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por DEOLIOMAR DA CONCEIÇÃO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de CAETANA DA PAZ ROSA.
A requerente alega, em síntese, que CAETANA DA PAZ ROSA faleceu em 31 de agosto de 2020, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 51166186). É o breve relatório.
DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 48972235), acerca do óbito de CAETANA DA PAZ ROSA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de CAETANA DA PAZ ROSA. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 05 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/10/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:13
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800881-67.2021.8.10.0061
Ciriaca de Jesus Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 08:17
Processo nº 0800881-67.2021.8.10.0061
Ciriaca de Jesus Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 11:52
Processo nº 0801653-88.2021.8.10.0074
Alcides Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:31
Processo nº 0801653-88.2021.8.10.0074
Alcides Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 10:26
Processo nº 0817412-23.2021.8.10.0000
Banco Bmg S.A
Lucirene Silva Melonio
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 13:28