TJMA - 0800919-84.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:46
Juntada de petição
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21/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:40
Juntada de petição
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17/07/2023 13:38
Juntada de petição
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17/07/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:59
Juntada de petição
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23/03/2023 14:16
Juntada de petição
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16/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:50
Juntada de despacho
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05/07/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:44
Juntada de apelação
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28/06/2022 16:16
Juntada de petição
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28/06/2022 16:13
Juntada de petição
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17/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 22:48
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 16:53
Juntada de petição
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16/02/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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16/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 15:44
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800919-84.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.
Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores.
Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada.
Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.
Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/10/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:21
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2021 14:48
Juntada de contestação
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07/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 19:21
Conclusos para despacho
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23/01/2019 09:24
Juntada de petição
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20/09/2018 10:38
Juntada de petição
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20/09/2018 10:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO EVERTON FIGUEREDO em 20/08/2018 23:59:59.
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06/09/2018 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2018 16:24
Juntada de petição
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13/08/2018 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/07/2018 09:27
Conclusos para decisão
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10/07/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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