TJMA - 0000338-35.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 18:01
Determinado o arquivamento
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11/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIA ELENA SILVA RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 06:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:13
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:13
Juntada de despacho
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000338-35.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ELENA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALMIR ALVES ARRAES - MA7322, VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, RAIMUNDA GARCIA ARRAES - MA5208 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Constatado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto nos autos, apenas no seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir dano irreparável para à parte.
Remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/12/2021 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:05
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 02:47
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:42
Decorrido prazo de MARIA ELENA SILVA RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000338-35.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ELENA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALMIR ALVES ARRAES (OAB/MA 7322), VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES (OAB/MA 8551), RAIMUNDA GARCIA ARRAES (OAB/MA 5208) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359-A) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 12 de novembro de 2021.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor -
12/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000338-35.2017.8.10.0127 (3392017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA ELENA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RAIMUNDA GARCIA ARRAES ( OAB 5208-MA ) e VALMIR ALVES ARRAES ( OAB 7322-MA ) e VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - OAB/MA 8551 ( OAB 8551-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ( OAB 60359-RJ ) DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Observo que o embargante alegou obscuridade da Sentença prolatada às fls. 51/52, vez que não restou comprovado nos autos que a autora recebeu o valor do empréstimo, ora contestado, de tal forma que este Juízo deveria julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em uma detida análise das presentes razões recursais, verifica-se o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, sendo que, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, razão pela qual mantenho in totum a Sentença prolatada às fls. 51/52.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 09 de setembro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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