TJMA - 0801583-83.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:21
Decorrido prazo de 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE PACO DO LUMIAR em 17/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801583-83.2020.8.10.0049 Autor: ATEVAL NUNES DE ASSIS, representado por Maria Ester Nunes de Araújo Advs.: Erickson Salgado (OAB/MA 19.355) e Olga Maria Prazeres (OAB/MA 14.387) Réu: Felipe Madruga Truccolo, titular do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar Endereço: Av. 13, Qd. 158, Nº 03, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Registro Imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATEVAL NUNES DE ASSIS, representado por Maria Ester Nunes de Araújo, inicialmente em face do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar. Narra o autor que foi vítima de fraude perpetrada por sua sobrinha, a Sra.
Regina Lucia Nunes de Assis, que teria falsificado uma certidão de casamento entre ambos, para ter direito ao imóvel situado no lote de terreno próprio de nº 20, Quadra 42, Rua 37, do Loteamento Maioba, registrado sob a matrícula nº 17.141. Afirma que essa situação já foi objeto da ação de nº 85-68.2009.8.10.0049 (852009), na qual o juízo da 3ª Vara deste Termo Judiciário apontou a impossibilidade de reconhecimento de união estável entre ambos, em razão da relação parental colateral de terceiro grau. Pleiteia, portanto, a retificação do registro imobiliário, para exclusão do nome da Sra.
Regina. No despacho de ID 35387530, determinei a intimação da parte autora, em razão de a serventia não possuir personalidade jurídica para integrar o polo passivo, tendo o autor peticionado no ID 35461902, requerendo a retificação, para constar FELIPE MADRUGA TRUCCOLO, o registrador. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou no ID 42799371, na qual argumenta a inexistência de provas da alegada fraude, a subsistência dos efeitos patrimoniais da convivência, e, ainda, a necessidade de participação da Sra.
Regina (ID 42799371). Manifestação do demandante no ID 45636449. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Após análise detida da situação em apreço, entendo que não há como o feito prosseguir.
No julgamento do RE 842.846, o STF fixou o Tema 777 da repercussão geral, nos seguintes termos: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Isso porque, conforme firmado naquele acórdão: "Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos". Nesse julgado, portanto, buscou-se consolidar a responsabilidade objetiva do Estado, em atenção ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, também em relação aos registradores, haja vista que, até então, havia correntes sustentando a responsabilidade apenas subsidiária do Poder Público. Fato é que, uma vez reconhecida tal responsabilidade objetiva pelos atos dos agentes públicos, resta-nos recordar jurisprudência já estabelecida na Corte, relativamente à dupla garantia assegurada pela CF/88, consistente na percepção de que fica tutelado o direito do cidadão de buscar a reparação do dano causado frente à Administração Pública, independentemente do ônus de comprovar culpa, mas fica também resguardado o agente público, que só responderá pelos seus atos perante a própria Administração, em caráter subjetivo e em via regressiva, também como um reflexo do princípio da imparcialidade (art. 37, caput, CF/88). Nesse sentido é que foi também fixada a tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633/SP, Tema 940). Feitos tais apontamentos, cumpre-me destacar que não pode o autor demandar diretamente o registrador na presente ação. Não bastasse isso, constato, a bem da verdade, que não há imputação de ato ilícito ao Poder Público no presente caso, tampouco há pretensão indenizatória. O que o autor pretende é ver reconhecida a inadequação da conduta da Sra.
Regina Lucia Nunes de Assis, que, utilizando-se de suposta certidão de casamento falsificada, teria figurado como adquirente do imóvel, na condição de cônjuge daquele. Ocorre que, para isso, mostra-se imprescindível a participação daquela no processo, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, ainda mais porque, no presente caso, é de ser analisada a própria regularidade do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário, de modo que a retificação do registro resultaria em consequência lógico-jurídico de tal análise, mediante comunicação ao registrador. Por tudo isso, alternativa não resta senão a extinção, dada a ilegitimidade de Felipe Madruga Truccolo no caso em espécie. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas, mas fica tal despesa inexigível, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 15 de outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/10/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:34
Juntada de petição
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27/08/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2021 08:03
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:56
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:28
Juntada de petição
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12/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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18/03/2021 20:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/02/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 23:03
Conclusos para decisão
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10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:12
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 22:46
Juntada de petição
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10/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:44
Conclusos para decisão
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03/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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