TJMA - 0819174-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 20:15
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
08/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/04/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
27/03/2023 17:16
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 16:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/10/2022 23:59.
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05/01/2023 14:59
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:01
Juntada de despacho
-
27/04/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 13:19
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 10:39
Juntada de apelação
-
16/12/2021 12:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819174-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDENORA MARCAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDENORA MARCAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, sustenta a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar antigos extratos, verificou que haviam sido feitos descontos referentes a um contrato de empréstimo por consignação que não teria contratado (nº 012329955538).
Aduz, ainda, que o mencionado empréstimo possuía valor total de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser descontado em 72 parcelas de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Por tais motivos, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, assim como a condenação da parte ré por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais com repetição de indébito do valor pago indevidamente.
Decisão não concedendo a tutela antecipada em ID 6481695.
Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, existência de conexão.
No mérito, aduz a legalidade da cobrança, diante da inexistência de ilegalidade na contratação e do dever de indenizar moral e materialmente.
Todavia, não juntou aos autos documentos aptos a comprovar o alegado.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 9707952).
Devidamente intimados para manifestarem interesse em produção de outras provas, nada requererem, reputando-se apenas às provas documentais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, REJEITO o pedido de reconhecimento de conexão entre o presente processo e o que tramita na 7ª Vara Cível desta Capital, sob o nº 0819175-95.2017.8.10.0001.
Isso porque, como se verifica das petições iniciais dos mencionados processos, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, eis que se tratam de contratos diversos, questionados em cada ação, não havendo que se falar, dessa forma, em conexão entre as demandas, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO AFASTADA.
CONTRATOS DIVERSOS QUESTIONADOS EM CADA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgá-lo provido, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0000992-63.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/02/2021, data da publicação: 20/08/2021) Quanto ao mérito, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito alegado, ao passo que à parte ré cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373, “caput”, do CPC. “In casu”, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo supracitado, tendo sido surpreendida com os descontos no seu benefício previdenciário; provou suas alegações por meio da Consulta de empréstimo consignado pela previdência social (ID 6413809), em que consta empréstimo consignado no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), que foi pago em 72 parcelas de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A parte ré, por sua vez, deixou de acostar aos autos cópia do contrato ou do comprovante de recebimento do valor pela parte autora.
Como dito anteriormente, caberia à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito (como fez, comprovando a existência do empréstimo e dos seus descontos) e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Portanto, era indispensável que a parte ré juntasse aos autos provas do que fora alegado, qual seja, a legalidade do empréstimo e, consequentemente, dos descontos efetuados, contudo, essa não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a realização do empréstimo consignado pela parte autora, razão pela qual verifica-se que aquela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nessa mesma esteira entende a jurisprudência pátria, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
II -O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III -Apelação parcialmente provida.
Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - APL: 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015).
E “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018)”.
Desta feita, não tendo sido comprovada pela parte ré a contratação do empréstimo pela parte autora, conclui-se pela ilicitude dos descontos efetuados por aquela no benefício previdenciário dessa.
Em relação ao dano material, verifica-se que foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 7 (sete) parcelas de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), totalizando, assim, R$ 81,28 (oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Sobre o tema, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.
No caso em análise, diante da ilicitude dos descontos efetuados pela parte ré e da ausência de engano justificável, conforme acima demonstrado, não há dúvida que o montante total pago deve ser devolvido em dobro à parte autora.
Nesse sentido é a 3ª Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53983/2016, vejamos: TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores efetivamente cobrados em dobro, perfazendo a quantia total de R$ 162,56 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Noutro giro, no que diz respeito aos danos morais, esses possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Acerca da temática, dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Com efeito, na fixação desse valor há que se observar o caso concreto, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Nessa senda, o transtorno sofrido pelo consumidor ao verificar a existência de uma cobrança indevida (por não ter sido efetivamente contratada), ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, dada a ofensa a direitos de personalidade, motivo pelo qual a conduta da parte ré enseja indenização pelo dano moral suportado, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que é razoável para a referida reparação.
Em arremate, nota-se que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixados em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo, ao mesmo tempo, caráter pedagógico, punitivo e reparatório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a nulidade da contratação e a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 0123299555638 e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 162,56 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos)., a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença. c) Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
13/12/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:36
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819174-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALDENORA MARCAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DECISÃO Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese acerca das ações que discutem fraudes em contratos de empréstimos consignados: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Nesse sentido, entendo indispensável a juntada do extrato bancário da conta corrente onde a autora recebe seu benefício previdenciário, referente ao período de dezembro de 2015 a março de 2016.
Intime-se a parte autora para promover a juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
15/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:09
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:39
Juntada de petição
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29/07/2021 14:48
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
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03/12/2018 11:31
Juntada de petição
-
29/01/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/01/2018 21:50
Conclusos para despacho
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23/01/2018 21:50
Juntada de Certidão
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30/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ALDENORA MARCAL em 29/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/10/2017 16:54
Juntada de Certidão
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03/10/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2017 13:36
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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